COLUNA NOVO DIREITO

Assinatura digital de procuração em processos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Necessidade de utilização do ITI do Governo Federal

Nicácio Carvalho, Advogado, sócio do CCGD Advocacia. Pesquisador em Direito, Economia e Mercados (DIREM/UFERSA) nicaciocarvalho@ccgd.adv.br

Caminhando na evolução da tecnologia, tenho empregado na rotina a assinatura digital de documentos em geral, inclusive procurações para atuação em processos judiciais. Além da praticidade, reduz o uso de papel, o que me parece uma motivação legítima. É um avanço inegável no trato de assinaturas e na formalização de relações, com higidez jurídica.

A escolha que fiz tem amparo no Código de Processo Civil que, por sua vez, dispõe de maneira expressa sobre o expediente, determinando que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Em complemento, a Lei nº 14.063/2020 disciplina a autenticidade das assinaturas digitais, fixando como parâmetro as regras estipuladas da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Em suma, a norma prescreve que a certificação deve obedecer aos parâmetros tecnológicos da ICP-Brasil. Assim sendo, os documentos assinados digitalmente presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.

Contudo, tem havido, na prática, uma resistência das unidades jurisdicionais às assinaturas digitais, fundamentada em critérios incompatíveis com a legislação. Por simples argumento de que o nível de confiabilidade é inferior, magistrados tem rejeitado a legitimidade das procurações assinadas de forma digital.

É possível que a desconfiança possa ser superada, independente de qual plataforma é utilizada, a partir da utilização de ferramenta desenvolvida pelo Governo Federal para a certificação da autenticidade de assinaturas. Isso não tem sido observado nas decisões judiciais a que tive acesso, que simplesmente afastam e reprimem o uso da tecnologia.

O Brasil, atualmente, hospeda um portal institucional que centraliza a análise de compatibilidade de arquivos assinados digitalmente. Trata-se do endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br, promovido e hospedado pelo Governo Federal. Parece prudente, portanto, que antes de indeferir o uso de procuração assinada digitalmente, o magistrado proceda à verificação de validade na plataforma oficial, que pode ser feita independente de cadastro.

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