TCE-RN manteve, à unanimidade, que data limite para 3.690 aposentadorias é o dia 25 de abril. Foto: TCE-RN
TCE-RN manteve, à unanimidade, que data limite para 3.690 aposentadorias é o dia 25 de abril. Foto: TCE-RN

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) rejeitou os recursos do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte (Ipern), do Fundo de Previdência Social do Município de Patu e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo e manteve a data de 25 de abril de 2024 como data limite para que 3.690 servidores sem concurso público peçam suas aposentadorias pelo Ipern.

Mas a nova decisão traz uma ressalva: “”a análise dos casos concretos levará em consideração as dificuldades reais enfrentadas pelo ente, poder ou órgão para a realização, no prazo fixado, das medidas regularizadoras quanto à situação funcional e previdenciária dos  servidores não efetivos, inclusive no tocante à efetiva aposentação pelo RPPS”.

E acrescentou: “Considerando que a inércia do gestor não é apta a configurar um obstáculo ou uma dificuldade justificável, entendo que a atividade fiscalizatória do Tribunal deve observar se os procedimentos de regularização determinados foram iniciados dentro do prazo de 25/04/2024”. Ou seja, os processos de aposentadoria devem ter pelo menos iniciado em 25 de abril.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (7). À unanimidade, a Corte de Contas manteve o entendimento de que o prazo de 25 de abril está em consonância com a jurisprudência do STF. Agora, esse limite para aposentadorias só será mudado caso o governo do RN seja atendido em recurso que ingressou no Supremo Tribunal federal (STF).

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Os recursos julgados nesta quinta-feira iam contra o entendimento de que o TCE tinha de que o dia 25 de abril é a data-limite para resguardar as situações funcionais e previdenciárias dos servidores não concursados que estão aptos a pedir aposentadorias. Os pedidos foram relatados pelo presidente do TCE, Conselheiro Gilberto Jales. Ele considerou que a decisão anterior do Tribunal de Contas não estabeleceu qualquer obrigatoriedade para aposentadorias dos servidores e guardou coerência com a jurisprudência da Suprema Corte.

“Após uma análise minuciosa da resposta à consulta, fica evidente a inexistência de qualquer espécie de compulsoriedade de aposentadoria daí originada – como aduzido pelos recorrentes. Em nenhum momento foi indicado – seja na fundamentação do Voto condutor do julgamento, seja no Acórdão – que haveria obrigatoriedade de os servidores se aposentarem na data fixada”, apontou.

A Corte de Contas acolheu parcialmente o recurso apresentado pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante, que alegou dificuldades para os entes públicos cumprirem o prazo fixado. Em razão disso, foi acrescentando ao acórdão a indicação de que as análises dos casos concretos, em futuras ações fiscalizatórias, devem levar em consideração as dificuldades enfrentadas pelos órgãos responsáveis pelos regimes próprios no cumprimento do prazo.

Na ocasião, também foi analisado o pedido de ingresso dos sindicatos como amicus curiae no processo, o qual foi rejeitado.

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