TCE-RN aprovou voto que determina a retomada dos terrenos que não foram usados na Via Costeira de Natal. Foto: TCE-RN
Voto aprovado no TCE-RN revela como empresários tentaram negociar um segundo terreno pertencente ao Estado que fica na Via Costeira. Estratégia de venda foi classificada como “manto” para encobrir a “ilegalidade”
Publicado 6 de abril de 2026 às 16:30
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) “rechaçou” uma “manobra” que visava a venda de um terreno de propriedade do Estado por até R$ 10 milhões. O caso é uma das muitas histórias que envolve a concessão de terrenos públicos na Via Costeira e permanecia desconhecida até o dia 24 de março deste ano, quando o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) levantou sigilo sobre o voto do conselheiro Antonio Ed Souza Santana.
Há cerca de duas semanas, o NOVO Notícias mostrou em primeira mão o caso de um desses terrenos, que estaria sendo anunciado para venda por até R$ 35 milhões em redes sociais. E, analisando o voto do conselheiro Antônio Ed Santana, verificou que essa não foi a única tentativa de negociar um bem público do tipo.
De acordo com o documento, a história envolve a empresa Parque das Dunas Ltda. Segundo os autos, em 2005, a firma celebrou um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto a própria gleba estatal em favor do Sr. Ernesto Carlos Martin Ferro, cidadão espanhol, no valor de R$ 5.000.000,00″.
Em seu voto, o conselheiro do TCE-RN já anota que “tal conduta configura alienação de coisa alheia”e que uma das obrigações das concessionárias de terrenos na Via Costeira era exatamente “não transferir no período de concessão de uso, seja qual for a hipótese, o domínio, uso da gleba de terra de que trata o contrato, a terceiros, sob pena de rescisão automática independente de indenização”.
Para Antônio Ed Santana, a simples existência de compromisso de compra e venda já “representaria causa da extinção do vínculo e reversão imediata da gleba” ao Estado. Mas não foi isso que aconteceu. Em consulta a um processo judicial, o conselheiro descobriu que os envolvidos no negócio promoveram uma “tentativa de burlar a Cláusula VIII”.
“As partes formalizaram, em 30/04/2007, o ‘1º Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel’” e “por meio deste aditivo, a transação de promessa de compra e venda do imóvel foi mascarada como uma cessão da integralidade das quotas sociais, sem qualquer participação ou autorização do Estado no referido documento, incorrendo na mesma irregularidade já fundamentada para as empresas CM Empreendimentos Ltda. e Zenário Costeira Empreendimentos Turísticos Ltda”, conta.
De acordo com os documentos, “em 30/05/2007, a composição societária passou a ser
detida em 99% pelo Sr. Ernesto Carlos Martin Ferro e 1% por sua esposa, transferindo-
se, por via transversa e sem anuência estatal, o controle da área pública pelo valor de R$
5.000.000,00 — valor da promessa da compra e venda, embora tenham atribuído os sócios retirantes e naquele momento os sócios admitidos, o capital social total da empresa de apenas R$ 122.069,00”.
“Submetida ao crivo do Poder Judiciário, a manobra foi rechaçada”, afirma Carlos Ed Santana. O TJRN declarou que o contrato tinha como “objeto bem de propriedade do Estado, sendo juridicamente impossível sua alienação por particular, e que o aditivo societário serviu apenas como ‘manto’ para encobrir a ilegalidade”.
No Acórdão, o Tribunal se manifestou da seguinte maneira: “As provas colhidas pelos litigantes levam à convicção da simulação perpetrada no negócio jurídico firmado entre as partes no ano de 2007, com vistas a burlar a vedação de alienação de bem público”.
Após isso, as partes envolvidas celebraram um acordo homologado judicialmente “que previu o pagamento de R$ 10 milhões atualizados”.
Um detalhe curioso: os advogados do caso conseguiram o sigilo deste processo. Mas as informações foram obtidas porque “a íntegra da minuta encontra-se disponível no Processo Judicial nº 0802971-58.2021.8.20.0000 2ª instância do TJRN (ID 8923028, pág. 77/101), onde se discutiu o cumprimento da avença”.
O conselheiro destaca ainda algo que classificou como “situação fática alarmante”. “O Sr. Ernesto Carlos Martin Ferro, o promitente comprador, esteve na posse direta do imóvel público desde o ano de 2005, vindo a devolvê-lo ao Hotel Parque das Dunas Ltda. apenas naquele momento (2019), com o consequente desfazimento das alterações societárias simuladas”.
“A movimentação das cifras que alcançaram os R$ 10 milhões confirma que a área pública foi tratada como ativo de intensa especulação imobiliária”, afirma Antônio Ed Santana. E acrescenta: “Diante de inadimplemento de tamanha gravidade e da simulação comprovada de título concessório, a situação impõe a extinção da concessão por caducidade (…) autorizando a retomada do imóvel ao Estado”.
Em sua defesa, no TCE-RN, a empresa alegou que o Tribunal de Contas não teria competência para suspender os efeitos do termo aditivo assinado em 2024, pois a validade desse instrumento já estaria sendo analisada pelo Poder Judiciário. E também que a intervenção administrativa atual violaria a separação dos poderes, a coisa julgada e a segurança jurídica.
Leia abaixo a íntegra do voto sobre a suspensão das concessões na Via Costeira:
No voto aprovado visando o encerramento das concessões de terrenos na Via Costeira, ficou definido que deverão ser tomadas todas as providências administrativas visando “a imediata retomada de todos os imóveis das concessionárias (CM Empreendimentos Ltda., Costeira Palace Hotel S/A, G5 Planejamentos e Execuções Ltda., Hotel Parque das Dunas Ltda., Paulistânia Hotéis e Turismo Ltda., Zenário Costeira Ltda. e Ignez Motta de Andrade/OWL Comercial Ltda)”.
Cabe à DATANORTE, em 20 dias úteis, instaurar os processos para a retomada da posse e extinguir o vínculo de cada um dos imóveis. Se não fizer isso, haverá multa de R$ 1 mil por dia contra seu diretor. A companhia também precisa, em 90 dias úteis, apresentar Plano de Ação Estratégico e de Destinação Imobiliária.
“Este plano deve contemplar todas as áreas inativas (não apenas as do processo atual), estabelecer a modelagem para realização de novas licitações com exigências rigorosas de garantias de execução e um cronograma para regularização dos registros”, ficou definido. Caso o prazo não seja cumprido, ficou determinada a aplicação de multa de R$ 1 mil por dia contra o diretor da companhia.
Além disso, o TCE-RN encaminhou cópias integrais do processo ao Ministério Público Estadual (PGJ/RN) e ao Ministério Público Federal (PR/RN) “para que adotem as providências cabíveis em suas esferas de atuação”.
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