Para o STF, um mesmo fato pode ensejar ação penal na Justiça Eleitoral e ação civil. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Para o STF, um mesmo fato pode ensejar ação penal na Justiça Eleitoral e ação civil. Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Cotidiano

Justiça STF define que “caixa dois” também vai gerar processo por improbidade administrativa

Agora, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos

por: STF

Publicado 9 de fevereiro de 2026 às 20:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que um agente público pode ser responsabilizado simultaneamente pelo crime eleitoral de “caixa dois” e por ato de improbidade administrativa em razão da mesma conduta. 

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos. 

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1428742), analisado na sessão virtual encerrada em 6/2. A matéria tem repercussão geral (Tema 1.260) e valerá para casos semelhantes. 

Em seu voto, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a Constituição Federal estabelece que a responsabilização por improbidade administrativa não inviabiliza a instauração da ação penal, se cabível, consagrando a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa.  

Observou, ainda, que o STF tem entendimento consolidado no sentido de que a independência entre instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa. 

O processo envolve a quebra de sigilo bancário e fiscal de um vereador da cidade de São Paulo, determinada pela Justiça estadual a pedido do Ministério Público, no âmbito de investigação sobre suposto ato de improbidade administrativa. O parlamentar é suspeito de ter recebido R$ 20 mil por meio de “caixa dois” durante a campanha eleitoral de 2012. 

O Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) rejeitou pedido da defesa para remeter o caso à Justiça Eleitoral, ao entender que a medida tinha como objetivo apurar atos de improbidade administrativa, cuja competência é da Justiça comum estadual. 

Ao recorrer ao STF, a defesa sustentou que os fatos apurados dizem respeito a suposta improbidade administrativa decorrente do recebimento de doação não contabilizada e não declarada à Justiça Eleitoral, o que, segundo o argumento, atrairia a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do caso. 

Ao analisar a controvérsia, o ministro Alexandre de Moraes destacou que um mesmo fato — como a omissão de doações eleitorais — pode ensejar tanto a propositura de ação penal na Justiça Eleitoral, pelo crime de “caixa dois”, quanto o ajuizamento de ação civil por improbidade administrativa na Justiça comum, sem que isso configure violação ao princípio que veda a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem). 

Isso ocorre porque a Justiça Eleitoral é especializada no julgamento de crimes eleitorais e dos crimes comuns a eles relacionados, enquanto as ações de improbidade administrativa, de natureza civil, devem ser processadas e julgadas pela Justiça comum, seja estadual ou federal. 

Segundo o entendimento do Supremo, a única exceção à autonomia das instâncias ocorre quando, na esfera penal ou eleitoral, houver reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria. Nessas hipóteses, a decisão também produz efeitos na esfera civil, impedindo a responsabilização por improbidade administrativa com base nos mesmos fatos. 

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“1 – É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;  

2 – Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;  

3 – Compete à Justiça comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.” 

(Pedro Rocha/AS//JP) 

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