Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, as substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. Foto: Rosinei Coutinho/STF
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre à decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura
Publicado 23 de outubro de 2025 às 20:30
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o vice que substituirá o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.
A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228 , com repercussão geral (Tema 1.229). Pela razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício da carga, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre à decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura porque ele estava ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os tiver acontecido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.
Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que levou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, as substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como uma pessoa não teria sido causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse acordo foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivas ou alternadas, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituições e criou esse período de seis meses em que uma pessoa que assume a carga tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.
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