Justiça - Foto: Reprodução

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Cotidiano

Justiça TJRN mantém inconstitucionalidade de lei que alterava conselho da Pessoa com Deficiência

Tribunal rejeita recurso da Câmara de Natal e reafirma que inclusão de parlamentar comprometia autonomia da sociedade civil no Comude

por: NOVO Notícias

Publicado 12 de outubro de 2025 às 18:00

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitou os Embargos de Declaração movidos pela Câmara Municipal de Natal, mantendo a decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Municipal nº 7.260/2021. A determinação restabelece a redação original de uma lei anterior (nº 4.672/1995), garantindo a paridade entre representantes governamentais e não-governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Comude).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia sido proposta pela Procuradora-Geral de Justiça do Estado. A Câmara de Natal questionava a decisão, alegando omissão sobre a legitimidade do Ministério Público para propor a ADI e contradição na fundamentação sobre um vício formal de iniciativa. A decisão anterior também atribuiu efeitos ‘ex tunc’, ou seja, com validade retroativa desde a origem da lei, e ‘repristinatórios’, restaurando a vigência da lei de 1995.

A ADI inicial foi fundamentada na violação ao artigo 133, inciso II, da Constituição Estadual, que assegura a paridade no Comude. A modificação promovida pela Câmara, através de emenda parlamentar, incluiu um membro do Poder Legislativo Municipal como representante da sociedade civil, o que, para o Ministério Público, comprometia a autonomia do conselho e violava o princípio da separação dos poderes.

A relatora dos Embargos, desembargadora Lourdes Azevêdo, destacou que o acórdão embargado reconheceu a afronta a preceitos constitucionais, especialmente “no tocante à preservação da autonomia da sociedade civil nos conselhos de controle social e à vedação de ingerência de Poderes em competências alheias”.

A desembargadora também afirmou que a legitimidade ativa do Ministério Público Estadual foi implicitamente reconhecida ao julgar o mérito da ação, conforme o artigo 71 da Constituição Estadual, e que a proposição de ADI pelo MP é exercício regular de sua função institucional de defesa da ordem jurídica. Sobre a suposta contradição, a relatora reforçou que “o vício formal reconhecido decorre da emenda parlamentar que alterou o conteúdo do projeto de lei, interferindo na estrutura do Conselho Municipal e violando a separação dos poderes e a paridade entre representantes governamentais e sociedade civil”, confirmando a inexistência da contradição alegada.

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