Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN)
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – Foto: TCE-RN

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) está retomando o desconto em folha contra gestores que foram condenados por irregularidades e têm de pagar multas como punição. A retomada está sendo possível graças a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a competência do TCE-RN para fazer a cobrança de dívidas resultantes de processos já transitados em julgado.

A decisão que permite a retomada saiu em janeiro deste ano. A suspensão das cobranças aconteceu em 2020, após o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) atender a um pedido de 49 prefeitos, concordando que o desconto em folha seria inconstitucional.

O TCE recorreu da decisão. Agora, por decisão do ministro Luís Roberto Barroso, as cobranças podem ser retomadas.

Na época da suspensão, de acordo com informações do TCE-RN, ” havia sido lançado um valor de cerca de R$ 720 mil” que poderiam ser cobrados por meio de desconto em folha. Não há como saber quanto há hoje porque as dívidas podem ter sido quitadas de outras formas.

“Não há um dado preciso sobre esses valores, até porque o desconto em folha é feito pelo órgão a que está vinculado o servidor que se encontra em débito com o Tribunal de Contas. Esses órgãos informam para o Tribunal sobre a realização da implantação do desconto no contracheque e, quando ocorre a quitação, a baixa na responsabilidade ocorre individualmente, junto aos respectivos processos executórios”, explicou o TCE-RN, em respostas enviadas por e-mail.

Na visão do Tribunal, a decisão do ministro Barroso que possibilita cobrar dos gestores condenados suas dívidas diretamente em folha tem um efeito educativo. “A decisão do STF confirma a possibilidade do TCE-RN realizar o desconto em folha. Significa reconhecer a legitimidade desse instrumento como prerrogativa do Tribunal de Contas de fazer valer suas decisões”, declarou.

“E isto tem um cunho sancionatório, obviamente, mas também um inegável efeito pedagógico e preventivo, não só ao próprio responsável já multado, para evitar a reincidência na conduta sancionada, como também aos demais gestores, a título de alerta para não incorrerem nos mesmos fatos que ensejaram aquela medida’, acrescentou o Tribunal.

De acordo com as explicações do TCE, “o desconto em folha ocorre no caso de condenação do gestor ou responsável no pagamento de multa, quando este não o realiza voluntariamente no prazo conferido pelo Tribunal de Contas ou sequer solicita seu parcelamento”.

Esse procedimento “é cabível independente da natureza do processo e das irregularidades, desde que passível de sancionamento por multa”.

O Tribunal explica ainda que “todos os gestores e responsáveis que ocupem cargos públicos e foram condenados por decisão definitiva do TCE-RN ao pagamento de multa são passíveis de desconto em folha se, no prazo legal, não realizaram o pagamento ou solicitaram o parcelamento.”

De acordo com o TCE-RN “por questão de política-administrativa, tem-se priorizado os valores menores para se garantir maior eficácia, o que significa que um menor percentual de condenações seguem para desconto em folha.”

Atualmente não é possível ver uma lista pública dos gestores que se enquadram na decisão de Luis Barroso.

Segundo o TCE, “o desconto em folha é gerenciado pela Diretoria de Atos e Execuções do TCE-RN, não estando ainda disponível uma lista pública com a identificação daqueles que se encontram com descontos em folhas em andamento, isto porque o controle é feito em cada processo específico.

O Tribunal informou ainda que “como houve um período de suspensão da possibilidade de desconto em folha por determinação judicial, a grande maioria dos processos com débitos passíveis de cobrança foram enviados às Procuradorias para a execução judicial, que é outra alternativa legalmente prevista. Com isso, atualmente, são poucos os descontos em folha a realizar.”

O desconto em folha para dívidas de gestores condenados em definitivo é possível graças à Lei Orgânica do Tribunal (LCE 464/2012), que prevê a autorização deste desconto “como medida administrativa de garantia da efetividade das decisões do Tribunal”. Esse modelo segue o dos demais tribunais de contas do País.

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