Pelo menos 8 pessoas foram flagradas e presas por tentativa de fraudar o domicílio eleitoral por meio de documentos falsos. As informações são do Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Foram 2 casos em Ceará-Mirim, 3 em São José de Mipibu e outros 4 em Goianinha.

Todas essas pessoas e os pré-candidatos citados por eles serão investigados pela Polícia Federal. Essa quantidade de casos é apenas uma amostra do crescimento dessas tentativas de fraudar o sistema eleitoral.

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Os dois homens presos em Ceará Mirim foram flagrados na quinta-feira (25). eles passaram por audiência de custódia e foram liberados. Na quarta-feira (24), em São José de Mipibu, 3 pessoas foram flagradas, mas apenas duas foram presas. Uma delas fugiu enquanto os funcionários do cartório eleitoral chamavam a polícia.

A dupla que permaneceu no local admitiu que morava na zona rural de Macaíba e que tinha recebido a proposta para alterar a cidade de votação em troca de benefícios durante as eleições de 2024.

Além desses casos, na terça-feira 916) outras 4 pessoas foram presas em flagrante no cartório eleitoral de Goianinha (9ª zona eleitoral) por também apresentarem documentos falsos para realizar a transferência de domicílio eleitoral.

Segundo o chefe de cartório da 7ª ZE, Ailton Rodrigues Barbosa, cerca de 20 a 30 requerimentos estão sendo analisados pela ZE, suspeitos de fraude no comprovante de domicílio.

“A gente pede que fiquem atentos para não ceder a propostas de políticos, pois na maioria dos casos são pessoas simples, de pouca instrução, que são enganadas com promessas e benefícios e que não sabem o que pode acontecer com elas. Portanto fiquem atentos, pois todos vão responder na justiça em caso de crimes eleitorais, tanto os eleitores como os candidatos”, reforçou Ailton Barbosa.

Na maioria dos casos, os pré-candidatos oferecem benefícios aos eleitores durante o processo eleitoral para que votem e apoiem a sua candidatura.

Dentre os benefícios estão: distribuição de feira alimentícia (os famosos “sacolões”), distribuição de valor monetário em cédulas ou promessas de cargos públicos após a elegibilidade.

“É importante que o eleitor não se submeta a promessas e dádivas oferecidas por candidatos, objetivando o seu voto, pois isso se traduz em crime eleitoral, tanto para o eleitor como para o pretenso candidato”, comentou o chefe de cartório da 46ª ZE, Paulo Almeida.

Tentar fraudar de domicílio eleitoral pode resultar em 5 anos de reclusão

Os crimes eleitorais, segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consistem em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que colocam em dúvida a integridade da pessoa na inscrição de eleitores, na filiação a partidos políticos, no registro de candidatos, na propaganda eleitoral, na votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.

Desta forma, conforme o art. 353 do Código Eleitoral, o eleitor ou eleitora que, durante o ato de inscrição ou alteração nos dados do cadastro, fizer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352, está sujeito à punição e pagamento de multas para a Justiça Eleitoral.

O eleitor ou eleitora que apresentar documentos falsos, como por exemplo comprovante de residência que não seja oriundo de seu local de residência, na tentativa de burlar o processo eleitoral, poderá responder por falsificação documental eleitoral com a pena de reclusão (prisão) de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento for público, e reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento for particular, conforme o art. 350 do Código Eleitoral.

Entenda a diferença entre Crime Eleitoral e Fraude Eleitoral

Crime Eleitoral:

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 352;

Fraude Eleitoral:

A fraude é gênero de crime eleitoral, dos quais são espécies a falsidade ideológica eleitoral (art. 350 – usar documento falso para conseguir obter o alistamento eleitoral ou a transferência eleitoral) e o uso documental falso para fins eleitorais (art. 353 – Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, para fins eleitorais).

Todo eleitor ou eleitora tem direito à transferência de domicílio eleitoral, desde que compareça ao cartório portando documento oficial com foto, o título de eleitor e comprovante de residência do seu novo local de domicílio, conforme o Art. 55 do Código Eleitoral, desde que esse cumpra as seguintes exigências:

I – entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;

II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

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