Homem viajou no dia 1 de julho e só recebeu sua mala na noite do dia 3 de julho - Foto: Pixabay
O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou duas companhias aéreas a pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais a um passageiro que teve sua mala extraviada durante um voo internacional. A decisão, proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara, ressaltou a falha na prestação do serviço das empresas envolvidas.
De acordo com o relato do passageiro, a viagem a trabalho para a Argentina ocorreu em 1º de julho de 2025, com partida de Natal e conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, antes de seguir para Buenos Aires. Ao desembarcar na capital argentina, ele foi surpreendido com a ausência de sua bagagem, sendo informado que a mala havia ficado em São Paulo e seria encaminhada, com previsão de chegada para o voo das 19h do dia 2 de julho.
Contudo, o autor alegou que, apesar de ter fornecido seu endereço e telefone, não houve qualquer contato por parte das companhias aéreas para informar sobre o paradeiro da bagagem ou providenciar a entrega. Somente no dia 3 de julho, ao buscar informações por conta própria, constatou que a mala havia chegado. O passageiro relatou que o extravio o impossibilitou de trabalhar, resultando na perda de uma atividade essencial, e o obrigou a permanecer por quase três dias com a mesma roupa e calçado, gerando uma situação vexatória e constrangedora.
Falha grave na prestação do serviço
Ao analisar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e danos causados na prestação do serviço. O juiz também citou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que detalha os deveres das companhias em casos de danos ou extravio de bagagens.
“No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o passageiro tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações. Entendo, portanto, que o ocorrido gerou consequências ao autor que extrapolam o mero dissabor ou contrariedade cotidiana, de modo que a pretensão indenizatória é medida que se impõe no caso concreto”, afirmou o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva na sentença.
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