Obras de pavimentação deixaram o homem sem acesso à própria garagem em Mossoró - Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
O Município de Mossoró e uma empresa de construção civil foram condenados a pagar R$ 2 mil por danos morais a um morador que teve o acesso à garagem de sua casa impedido devido a obras de recapeamento asfáltico. A decisão foi proferida pela juíza Gisela Besch, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que reconheceu a falha na execução do serviço público.
O morador alegou que a empresa contratada pelo Município iniciou as obras em sua rua, causando diversos transtornos, entre eles a impossibilidade de estacionar seu veículo na própria garagem por falta de acesso. Ele havia requerido a conclusão imediata das obras e uma indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que o pedido de conclusão das obras já havia perdido o objeto, uma vez que as obras foram finalizadas, conforme demonstrado por fotografias anexadas aos autos. A partir daí, a análise focou exclusivamente na indenização por danos morais.
A juíza destacou a responsabilidade civil do Município, que, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa. Basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta (ação ou omissão) e o dano, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
“Extrai-se do contexto fático-probatório que a parte autora foi vítima de danos decorrentes de falha em obra do poder público municipal, que deixou o morador sem acesso à garagem de sua casa por vários dias”, afirmou a juíza Gisela Besch. Ela ressaltou que o Município, no exercício de suas atribuições, tem o dever de fiscalizar as vias urbanas, e a doutrina e jurisprudência consolidam o entendimento de que deve responder pelos danos sofridos pelos particulares em razão do mau funcionamento das atividades públicas.
A magistrada concluiu que a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o nexo causal e os prejuízos morais sofridos pelo autor. “Não há que se negar que os transtornos causados ao morador superaram o mero dissabor, lesando direitos de sua personalidade, estando preenchidos, assim, os requisitos necessários para condenação das rés em danos extrapatrimoniais”, finalizou a juíza, determinando a condenação solidária do Município e da construtora.
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