Levando em consideração a ausência de provas que comprovasse a má-fé, o magistrado concluiu que não houve prática de improbidade administrativa. Foto: Pexels
Os autores da ação ainda alegam que o ex-assessor teria admitido não ter trabalhado na ALRN e que os valores, que ultrapassam R$ 30 mil, seriam contrapartida por apoio político
Publicado 27 de janeiro de 2026 às 16:30
A 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente uma Ação Civil Pública apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pelo Estado do RN que visava o ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida por um ex-servidor comissionado vinculado à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN).
No processo, o MPRN alega que o ex-servidor teria cometido ato de improbidade administrativa por ter recebido remuneração sem contraprestação de serviços. De acordo com informações presentes nos autos, o ex-assessor teria exercido cargo comissionado entre abril de 2015 e março de 2016. Nesse período em questão, de acordo com o órgão acusador, ele não teria desempenhado atividades funcionais previstas.
Os autores da ação ainda alegam que o ex-assessor teria admitido não ter trabalhado na ALRN e que os valores, que ultrapassam R$ 30 mil, seriam contrapartida por apoio político. Entretanto, testemunhas ouvidas em juízo, incluindo um servidor da Casa Legislativa e o então parlamentar responsável pelo gabinete ao qual o ex-assessor era vinculado, afirmaram que ele exercia funções de assessoria política na região do Alto Oeste potiguar, recebendo demandas e realizando encaminhamentos vinculados ao mandato.
A sentença destaca que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a configuração do ato ímprobo exige comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de causar enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Para o juiz responsável pelo caso, Francisco Seráphico da Nóbrega, esse elemento não ficou demonstrado.
O magistrado observou ainda que o gabinete parlamentar é unidade autônoma da ALRN, com dinâmica própria e possibilidade de atividades externas sem registro de frequência, conforme legislação interna. Documentos juntados aos autos, como ficha funcional e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), confirmam o vínculo formal do investigado com o gabinete parlamentar no período citado.
“O Gabinete Parlamentar é unidade autônoma e aos servidores a ele vinculados não é exigida a unicidade de vínculo, pois a Resolução nº 009/2015-ALRN e a Lei Estadual nº 9.485/2011 não impede o exercício de funções concomitantes pelos servidores, conforme o art. 4º, § 1º e 2º”, destacou o juiz na sentença.
Dessa maneira, levando em consideração a ausência de provas que comprovasse a má-fé, o enriquecimento ilícito ou a inexistência de prestação de serviços, o magistrado concluiu que não houve prática de improbidade administrativa. Com isso, foi julgada improcedente a pretensão de condenação ao ressarcimento ao erário.
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