A parte autora alegou que é morador do condomínio desde 2010 e observou grave degradação dos edifícios e áreas comuns, atribuída à má ou falta de manutenção. Foto: Timur Saglambilek/Pexels
Diante da alegada falta de transparência e impedimento ao acesso a documentos essenciais para a gestão e uma eventual futura ação de prestação de contas, requereu judicialmente a exibição das atas das assembleias dos últimos cinco anos
Publicado 1 de setembro de 2025 às 11:00
O Poder Judiciário potiguar condenou um condomínio após não disponibilizar documentos solicitados por um morador. Com isso, na sentença do juiz Otto Bismarck Nobre, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, o condomínio deverá fornecer, em até 15 dias, atas das assembleias, folha de pagamento e comprovantes de pagamento do síndico e dos funcionários, bem como das respectivas obrigações trabalhistas, além de comprovantes e demonstrativos das despesas com cartão de crédito, relativos aos últimos cinco anos.
A parte autora alegou que é morador do condomínio desde 2010 e observou grave degradação dos edifícios e áreas comuns, atribuída à má ou falta de manutenção. Relatou que, ao oferecer seus serviços de consultoria gratuita em gestão de manutenção, foi recusado pelo síndico. Além disso, relatou que o cerne da questão reside na suposta remuneração do síndico por “pro labore”, valor que passou a ser incluído nas despesas com pessoal a partir de março de 2018.
O morador afirmou ter solicitado à administração a ata da assembleia que teria alterado a Convenção para permitir tal remuneração, mas o pedido foi negado. Diante da alegada falta de transparência e impedimento ao acesso a documentos essenciais para a gestão e uma eventual futura ação de prestação de contas, requereu judicialmente a exibição das atas das assembleias dos últimos cinco anos, folhas de pagamento e comprovantes de pagamento do síndico e funcionários, obrigações trabalhistas e despesas com cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação sustentando que a ação deveria ser direcionada ao síndico, e não ao condomínio. Alegou que a alteração do art. 39 da Convenção ocorreu há mais de oito anos, e que o morador teria tido acesso às atas e inclusive as publicou em grupo de WhatsApp, o que afastaria o interesse processual. Também defendeu que a prestação de contas do condomínio é dirigida à Assembleia Geral Ordinária, sendo as contas aprovadas e balancetes disponibilizados, o que retiraria a legitimidade do condômino isoladamente para exigir tais documentos.
De acordo com o magistrado, o síndico atua como representante legal do condomínio e segundo o art. 1.348 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e exibição dos documentos, embora materialmente exercida por ele, é uma obrigação do próprio condomínio enquanto pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Nesse sentido, o juiz afirma que o pedido de exibição recai sobre documentos que são de titularidade e interesse do condomínio como um todo, e não apenas do síndico em sua esfera pessoal.
“Ainda que o réu alegue que o autor já teve acesso aos documentos ou os publicou, a finalidade da ação de exibição judicial é assegurar formalmente o direito ao acesso, especialmente quando há controvérsia sobre a validade ou a completude das informações disponibilizadas. Assim, a inércia do réu em simplesmente juntar os documentos aos autos, apesar de afirmar possuí-los, apenas reforça a necessidade da intervenção judicial para que o autor tenha garantido seu direito de acesso e verificação”.
Além disso, o magistrado destacou que as irregularidades apontadas (convocação em contrariedade às normas, irregularidade da chapa, procurações irregulares, contagem equivocada de votos e reprovação das contas) corroboram a necessidade de transparência e acesso aos documentos pleiteados em Juízo.
“A inércia do condomínio em atualizar sua representação e em se manifestar sobre esta nova e relevante decisão judicial, após intimação específica, demonstra descaso com o processo e corrobora a tese de falta de transparência em sua gestão”, reforça. “Por fim, verifica-se que a parte autora já havia requerido a documentação administrativamente, restando provado que a pretensão foi resistida, o que justifica a imposição de ônus sucumbenciais”, salienta o juiz.
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