Governadoria do RN - Foto: Demis Roussos
Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal garante prazo de 30 dias para candidato assumir cargo na Controladoria-Geral; processo administrativo estava parado desde 2009
Publicado 25 de março de 2026 às 17:00
A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal concedeu um Mandado de Segurança que determina ao Estado do Rio Grande do Norte a concessão de um prazo de 30 dias para que um candidato aprovado em concurso público tome posse no cargo de Técnico de Controle Interno da Controladoria-Geral do Estado (Control). A sentença, proferida pelo juiz Cícero Martins de Macedo Filho, encerra um imbróglio administrativo que se arrastava há mais de 16 anos.
O candidato foi aprovado originalmente para o cargo de Auditor de Contas (atualmente denominado Técnico de Controle Interno) e nomeado em julho de 2009. Na ocasião, ele protocolou um pedido administrativo solicitando a prorrogação do prazo de posse por mais 30 dias, alegando dificuldades para reunir a documentação exigida pelo certame.
De acordo com os autos do processo, o requerimento permaneceu sem uma decisão definitiva por parte da administração pública por 16 anos. Durante esse intervalo, o candidato afirmou ter buscado resposta diversas vezes. Em 2025, ele chegou a abrir um novo processo administrativo para tentar agilizar o desfecho do pedido original, mas continuou sem retorno formal do Estado.
A própria administração estadual reconheceu, no processo, que houve irregularidades na condução do caso, citando a ausência de notificação formal ao interessado sobre a decisão do pedido de prorrogação. No entanto, o Estado sustentou a tese de “inércia qualificada” por parte do candidato.
Ao analisar o mérito, o juiz Cícero Martins de Macedo Filho destacou que a autoridade coatora chegou a conceder a prorrogação do prazo internamente, mas nunca comunicou o candidato. O magistrado reforçou que a conduta do Estado feriu princípios básicos da administração pública, como o devido processo legal, a publicidade e a eficiência, além de descumprir normas da Lei Complementar Estadual nº 303/2005.
O magistrado ressaltou que a morosidade do procedimento foi de inteira responsabilidade da administração pública e que não seria possível penalizar o candidato pela falta de notificação do ato decisório.
“Os atos administrativos devem ser devidamente comunicados aos interessados, garantindo a publicidade e o início dos seus efeitos legais”, pontuou o juiz na sentença. Com o reconhecimento do direito líquido e certo, o magistrado determinou que a posse ocorra em até 30 dias. A autoridade responsável foi notificada para cumprir a medida em um prazo de 15 dias.
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