O réu roubou, usando arma de fogo, um carro de modelo Sprinter 313. Foto: Pexels

O réu roubou, usando arma de fogo, um carro de modelo Sprinter 313. Foto: Pexels

Cotidiano

Justiça Homem que roubou carro usado para prestar serviços ao SUS é condenado a quase 6 anos de prisão

O réu como incurso nas sanções previstas no artigo 157 do código penal (roubo majorado) a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, com a pena devendo ser cumprida, de maneira inicial, em regime fechado

por: TJRN

Publicado 1 de abril de 2026 às 18:30

A 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal julgou procedente uma denúncia apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra um homem pelo cometimento do crime de roubo majorado. De acordo com informações presentes na sentença, o réu agiu com a ajuda de duas outras pessoas para cometer o delito. Entretanto, um dos envolvidos acabou falecendo e o outro não foi identificado.

Consta nos autos que, por volta das 8h50 do dia 24 de fevereiro de 2010, no bairro Cidade da Esperança, em Natal, o réu, juntamente com outros dois envolvidos já citados anteriormente, roubou, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, um carro de modelo Sprinter 313. Além disso, também consta na denúncia que o réu utilizou um documento falso ao se apresentar na delegacia, com o objetivo de esconder antecedentes criminais.

Em seu depoimento, a vítima afirmou que, no dia do ocorrido, estava conduzindo o veículo em questão que pertencia a uma empresa terceirizada que presta serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). O homem também disse que havia saído de casa para levar pessoas idosas à fisioterapia e que foi presenteado com um bolo por uma delas. Ele, então, foi até a casa do seu sogro para deixar o alimento. Quando estacionou o carro, foi surpreendido por dois criminosos, com um deles entrando no automóvel enquanto o outro apontou uma arma e anunciou o assalto, roubando o carro e o celular da vítima.

Logo após a ação criminosa, um amigo da vítima que passava de carro pelo local se ofereceu para acompanhar o veículo, iniciando uma perseguição aos criminosos. Durante a “caçada”, a vítima entrou em contato com a Polícia Militar e relatou o acontecido, com os policiais também dando início a uma perseguição aos criminosos. O homem então resolveu ligar para o seu próprio celular que estava em posse dos assaltantes. Nesse momento, um policial atendeu a ligação, afirmando que havia prendido em flagrante o réu em questão acusado na presente ação penal. Além disso, também indicou a localização onde ocorreu a prisão.

Chegando no local indicado pelo agente policial, a vítima constatou que um dos assaltantes estava detido na mala da viatura, sendo este reconhecido de maneira inequívoca, enquanto o outro havia sido atingido por disparos após entrar em confronto com os policiais. Um dos policiais que presenciou os fatos afirmou que, ao chegar nas proximidades da fábrica da Coca-cola, em Macaíba, os assaltantes estacionaram o carro e saíram. Um deles decidiu se render. Já o outro tentou fugir para uma área de mata, efetuando disparos e pulando cercas. Na ocasião, os policiais revidaram, dando início a um confronto. O homem acabou atingido, foi levado ao hospital, mas acabou não resistindo aos ferimentos.

Análise judicial do caso

De acordo com o magistrado responsável pelo caso, as palavras da vítima não se encontram isoladas no contexto probatório, estando em sintonia com outros elementos de prova presentes nos autos. “Portanto, além da palavra da vítima, que, repita-se, se reveste de fundamental relevância para o descortino da verdade, outros elementos apontam para a fixação induvidosa da autoria delitiva”, destacou o juiz.

Além disso, foi destacada a situação de flagrante do denunciado, que estava dentro do carro roubado. Além disso, contrariando a defesa do réu, o magistrado chegou à conclusão de que o carro, no momento do roubo, não se encontrava desocupado, ao contrário do que alegaram os advogados, afirmando que o carro objeto do crime estava parado na rua e com a porta aberta tendo apenas o acusado entrado no veículo e dirigido.

“Nesse contexto, embora a defesa sustente que a conduta do acusado deveria ser enquadrada como furto, tal pretensão, contudo, não se sustenta. Consoante amplamente demonstrado nos autos, reitere-se, a subtração do veículo ocorreu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstância expressamente narrada pela vítima em juízo”, escreveu o magistrado na sentença.

Consta também na sentença que, no caso em questão, é notória a clara divisão de tarefas, levando em consideração que um dos criminosos ameaçava a vítima com arma de fogo, o outro assumia a direção do veículo roubado, garantindo a consumação do delito e a fuga do local. “Trata-se, portanto, de típica atuação conjunta, em que cada agente desempenha papel essencial ao êxito da ação criminosa. Razão pela qual afasta-se a desclassificação para o crime de furto, mantendo-se a tipificação no artigo 157 do Código Penal”, foi destacado na sentença.

Condenação por roubo majorado

Levando isso em consideração, o magistrado julgou procedente a denúncia apresentada pelo MPRN e condenou o réu como incurso nas sanções previstas no artigo 157 do código penal (roubo majorado) a cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, com a pena devendo ser cumprida, de maneira inicial, em regime fechado. O réu também terá que pagar 14 dias-multa.

Por outro lado, o acusado foi absolvido do crime de uso de documento falso por tal fato não ter sido comprovado pelo órgão acuador. Além disso, de acordo com os autos, o documento apresentado pelo réu era autêntico, sem indícios de falsificação.

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