Crime organizado ou terrorismo? Especialista explica os limites da lei brasileira e o debate sobre o enquadramento de facções

Cotidiano

Análise Crime organizado ou terrorismo? Especialista explica os limites da lei brasileira e o debate sobre o enquadramento de facções

Especialista em Segurança Pública traz um panorama sobre as diferenças entre organizações criminosas e terrorismo no Brasil

por: NOVO Notícias

Publicado 20 de maio de 2026 às 13:52

Num momento em que as facões crininosas ganham visibilidade com domínio de território, poder de fogo com armamentos modernos, ataques a ônibus, bloqueios de vias e confrontos com agentes públicos se tornam rotina em diversas regiões do Brasil, um questionamento ganha força nos meios jurídicos e de segurança pública: será que parte do crime organizado brasileiro já pode ser tratado como terrorismo? O advogado Jeoás Santos, especialista em Segurança Pública, resume a polêmica em poucas palavras: “A diferença está na finalidade. Organização criminosa quer lucro e poder. Terrorismo quer impor medo coletivo e desafiar o Estado.”

Pela lei brasileira, nem toda ação violenta se encaixa no conceito de terrorismo. A Lei 13.260/2016 exige um elemento subjetivo específico: a intenção de provocar terror generalizado por motivação política, ideológica, religiosa ou de preconceito. Já na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas, basta a obtenção de vantagem econômica. Na prática, isso significa que queimar um ônibus para intimidar uma comunidade e demonstrar força territorial, por exemplo, pode ser tratado como dano qualificado ou associação criminosa, e não como terrorismo.

“Em tese, ações como essas poderiam ser enquadradas como terrorismo, mas há enormes resistências jurídicas”, explica Jeoás Santos. “O Judiciário brasileiro tradicionalmente entende que facções visam proteger o mercado ilícito, reagir a operações policiais ou disputar território. O objetivo imediato é econômico e operacional, não político-ideológico.”

Mas o advogado alerta que essa visão pode estar defasada. “Organizações criminosas contemporâneas exercem domínio territorial armado, impõe toques de recolher, controlam comunidades, executam agentes públicos e produzem terror coletivo sistemático. A distinção puramente econômica tornou-se insuficiente”, afirma.

Para ele, um eventual enquadramento como terrorismo traria vantagens práticas significativas: cooperação internacional ampliada, bloqueio patrimonial mais rígido, fortalecimento da inteligência estatal e endurecimento penal e processual. “O reconhecimento jurídico permitiria tratar certas regiões como áreas de grave instabilidade armada, e não apenas como criminalidade urbana convencional”, diz.

No entanto, o especialista faz um alerta igualmente importante. “O principal risco é a criminalização de movimentos sociais e protestos legítimos. Qualquer ampliação do conceito de terrorismo exige definição legal objetiva e controle judicial rigoroso, sob pena de fragilizar garantias fundamentais.”

Ao final, Jeoas Santos sintetiza: “Juridicamente, não se pode chamar automaticamente de terrorismo o que a lei define como organização criminosa. Mas o avanço da violência estratégica contra o Estado e a população exige que o legislador reavalie os critérios atuais. O tema está maduro para uma discussão legislativa responsável.”

Sobre o especialista

Jeoás Nascimento dos Santos é advogado, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, Militar e em Segurança Pública, com atuação no Rio Grande do Norte e na Bahia. Atua de forma consultiva e preventiva, além de ser palestrante e colaborador de veículos de comunicação.

Também é especialista em Sistema de Proteção Social dos Militares Estaduais e policial militar da reserva remunerada. Membro da Comissão de Direito Militar da OAB/RN e da OAB/BA.

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