De acordo com o processo, procedimento realizado de forma incorreta provocou uma voltagem superior a 220 volts, danificando a TV - Foto: Pixabay
Decisão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal fixou danos morais em R$ 2 mil; empresa admitiu falha durante serviço de ligação elétrica que superou os 220 volts
Publicado 21 de janeiro de 2026 às 19:30
A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar R$ 2 mil em indenização por danos morais a uma consumidora de Natal que teve o televisor danificado após uma oscilação de energia. O incidente ocorreu durante um serviço de ligação elétrica realizado pela própria concessionária. A sentença foi proferida pela juíza Ana Christina de Araújo Lucena Maia, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o processo, o caso aconteceu em maio de 2025, quando uma equipe da Cosern esteve na residência da cliente para concluir o procedimento de ligação. Segundo o relato da consumidora, o serviço foi executado de forma incorreta, provocando uma voltagem superior a 220 volts, o que queimou o aparelho de TV. Devido ao problema, a moradora afirmou ter ficado cinco dias sem utilizar energia por receio de novos danos ou riscos de incêndio.
Reconhecimento do dano
Em sua defesa, a Cosern reconheceu que houve o dano ao televisor e informou que já havia realizado o ressarcimento do valor referente ao conserto do equipamento em junho do mesmo ano. No entanto, a empresa contestou o pedido de indenização por danos morais, alegando a necessidade de uma perícia técnica.
A magistrada rejeitou o argumento da perícia, destacando que a própria concessionária admitiu a falha elétrica, tornando a análise técnica desnecessária. Na sentença, a juíza ressaltou que, embora o ressarcimento material tenha sido feito, o transtorno gerado pela falta de informações claras e o “justo receio” da cliente em ligar outros aparelhos configuraram a necessidade de reparação moral.
Falha na prestação do serviço
A decisão baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no artigo 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil em casos de falha na prestação de serviços. Para a juíza Ana Christina Maia, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando “notáveis transtornos” à consumidora, o que justifica a condenação por danos morais.
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