Denúncia se baseava apenas na prisão em flagrante dos acusados com uma pequena quantidade de drogas. Foto: Harrison Haines/Pexels

Denúncia se baseava apenas na prisão em flagrante dos acusados com uma pequena quantidade de drogas. Foto: Harrison Haines/Pexels

Cotidiano

Justiça Com base no STF, TJRN afasta condenação de homem preso com drogas para uso pessoal

“No presente caso, as quantias apreendidas encontram-se muito aquém de qualquer parâmetro que justifique a manutenção automática da tipificação de tráfico”, ressaltou o relator da Revisão Criminal, desembargador Cláudio Santos

por: TJRN

Publicado 17 de dezembro de 2025 às 18:30

O Tribunal Pleno do TJRN voltou a destacar o tema da posse de drogas para uso pessoal ao apreciar o pedido feito pela defesa de um homem, para a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o de “uso pessoal” e à consequente absolvição do delito de associação para o tráfico.

Segundo o recurso, a apreensão consistiu em seis trouxinhas de maconha (1,95 g) e o julgamento ressaltou o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, no RecursoExtraordiánrio 635.659 (Tema 506).

Conforme o Tribunal superior, foi definido que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. Entendeu a Corte, por maioria, que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais, o que, para o STF, ajuda a “calibrar” a valoração probatória em casos de maconha em pequena quantidade.

“No presente caso, as quantias apreendidas encontram-se muito aquém de qualquer parâmetro que justifique a manutenção automática da tipificação de tráfico”, ressaltou o relator da Revisão Criminal, desembargador Cláudio Santos.

O julgamento no TJRN ainda destacou que, no que se relaciona à imputação do crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), a defesa sustenta a ausência de elementos concretos que comprovem a configuração do delito. Pleito que foi acolhido pelo Pleno.

“Para a caracterização de tal crime, exige-se a existência de uma união estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltada especificamente para a prática do tráfico de drogas. Não basta a mera reunião ocasional ou o concurso de pessoas para a prática de um único delito”, esclarece o relator.

No presente caso, a denúncia se baseia apenas na prisão em flagrante dos acusados com uma pequena quantidade de drogas, sem qualquer evidência de uma organização estável, de uma divisão de tarefas duradoura, ou de ações anteriores que demonstrassem essa associação criminosa. “A condenação pelo artigo 35, baseada unicamente nessas circunstâncias fáticas, não encontra respaldo na evidência dos autos nem na interpretação jurisprudencial consolidada”, conclui.

Desta forma, afastada a condenação pelo delito de tráfico, a imputação de associação para o tráfico perde seu principal alicerce e, mesmo que assim não fosse, a ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo já seria suficiente para afastar a condenação pelo artigo 35 da Lei nº 11.343/06, em observância ao princípio do ‘in dubio pro reo’.

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