COLUNA NOVO DIREITO

MILITARES E A INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA POR FÉRIAS NÃO GOZADAS –
CONHEÇA OS DIREITOS DA CLASSE

Gabriela Cardoso, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte e advogada no CCGD Advocacia

Como todo trabalhador brasileiro, os militares têm direito a gozar férias de 30 dias, com o adicional de 1/3 de seu salário bruto, a cada período de 1 ano trabalhado. Para essa classe de servidores, especificamente, o direito começa a valer a partir da data de incorporação do militar, conforme prevê o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80).

Ocorre que, até algum tempo atrás, em alguns casos de escola de formação, apenas era concedido aos alunos da instituição, um recesso escolar coletivo após o fim de cada semestre, sem haver efetivamente o gozo de férias individuais e o pagamento do terço constitucional de direito.

Nessas situações, quando transferido para a inatividade, o militar deveria receber uma indenização no valor de 1 salário bruto, além do adicional de 1/3, por cada período de férias não gozadas. Entretanto, na maioria das vezes, a administração púbica nega tal concessão, de modo que não resta alternativa senão recorrer à justiça para garantir o direito.

No cenário atual, este pleito tem se tornado tão comum nos tribunais que a própria Advocacia da União já elaborou um plano de negociação (Plano Nacional de Negociação nº 10) referente ao tema, de modo a garantir o acordo prévio e evitar a condenação judicial em tais ações, trazendo economia para os cofres públicos e acelerando, para os servidores, o acesso à indenização que lhes é devida.

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