COLUNA NOVO DIREITO

A NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS

Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia e professor universitário

A Lei Federal n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual altera a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, dispôs sobre mudanças normativas significantes no que toca à improbidade administrativa. O advento de novel lei em qualquer ordenamento jurídico gera diversas sensações, desde expectativas positivas até inseguranças destacadas.

Desse modo, não foi diferente com a dita nova lei de improbidade administrativa supramencionada, a qual já teve questionados diversos de seus dispositivos no que concerne a possíveis inconstitucionalidades ou interpretações de suas disposições em conformidade com à Constituição Federal.

Sendo assim, um dos debates mais aguardados acerca da novel lei de improbidade administrativa foram os que tratavam da possibilidade de aplicar a lei recentemente incorporada ao ordenamento jurídico aos casos já julgados e de que não cabem mais recursos. Os méritos da decisão de cada um dos ministros do Supremo Tribunal Federal são dos mais diversos e não se entende como auspicioso fazer uma análise acerca deles na presente coluna, razão pela qual se entende por relevante trazer à baila apenas a síntese do que foi decidido pela corte constitucional brasileira.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que as normas vigentes devem ser aplicadas naturalmente aos processos vindouros, ou seja, aqueles que ainda não foram ajuizados e também aqueles que já foram ajuizados e que ainda estejam tramitando em primeira instância ou em fase recursal. No entanto, não podem ser aplicados os dispositivos da nova lei aos processos que já transitaram em julgado e aqueles que já estejam em fase de cumprimento de decisões, ou seja, em que as penas estejam sendo executadas e em seus incidentes processuais.

Vocês sabiam desta decisão? Concordam com a decisão do Supremo Tribunal Federal? Será que este entendimento permanecerá? É preciso destacar que esta decisão da corte constitucional brasileira não é imutável, mas que seus efeitos devem ser sentidos por aqueles que respondem processos de improbidade administrativa em qualquer esfera e fase processual.