COLUNA NOVO DIREITO

A ARBITRAGEM E OS PRECATÓRIOS

Por Costa Neto, advogado do CCGD Advocacia e professor universitário

A difusão de conhecimentos relacionada a Arbitragem ainda está se desenvolvendo no Brasil, especialmente quando se tratam de locais mais distantes dos grandes centros econômicos do país. No entanto, é inegável que este avanço paulatino já vem consolidando este método de solução de conflitos e a importância que possui.

Todavia, quando se trata da aplicação da arbitragem em conflitos que envolvem a Fazenda Pública ainda se verificam resistências em que pese já se ter previsão legal expressa neste sentido, conforme já trazido anteriormente nesta coluna, bem como quando se analisa experiências exitosas no nosso país.

Vale consignar, por oportuno, que os processos que possuem a Fazenda Pública em juízo estatal, ou seja, no âmbito do Poder Judiciário, possui especificidades quando se compara com o trâmite dos processos judiciais que envolvem apenas particulares. É inegável que a Administração Pública é um dos principais litigantes de nosso país, mas ainda assim há relativo desconhecimento acerca das prerrogativas que estes entes possuem quando estão litigando em processo judicial, vide os chamados precatórios.

Desse modo, importa esclarecer que os precatórios são formalizações de requisições de pagamentos em desfavor de entes públicos após a constituição dos denominados títulos executivos, os quais possuem rito próprio e específico para pagamentos. Desta feita, é preciso que se faça a seguinte correlação entre as arbitragens envolvendo a Fazenda Pública e a necessidade de, em regra, buscar as vias tradicionais do Poder Judiciário para garantir os pagamentos que eventualmente sejam cabíveis.

Conforme se observa do parágrafo anterior se fez o destaque acerca da necessidade “em regra”, pois há recentes decisões dos tribunais superiores brasileiros em sentidos diversos. Merece registro acerca do tema a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando da análise do Recurso Extraordinário n.º 1.387.787/SP que entendeu pelo não recebimento do Recurso e consequentemente manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que no caso em comento entendeu pela necessidade de pagamento imediato, considerando que se tratava de reconhecimento da validade de contrato administrativo e que, assim sendo, as contraprestações financeiras deveriam ser pagas de imediato pelo Estado.

Portanto, os tribunais brasileiros estão firmando precedentes relacionados às sentenças arbitrais que reconhecem o descumprimento de obrigações de pagar pelos entes públicos em contratos administrativos não se submetem ao regime de pagamento por precatórios. O que acham dessas decisões? Não consideram justo que os prestadores de serviços ou fornecedores de produtos recebam com a máxima brevidades os recursos que lhe são devidos pelos entes públicos? Qual a sua opinião acerca do tema?