Você sabia que ao se casar pode optar pelo regime de bens? E que ele gera efeitos, mesmo em união estável não oficializada no cartório? Que o regime também reflete quando do óbito do cônjuge/companheiro?
Mas o que é regime de bens? É o contrato que rege a vida patrimonial do casal até depois da morte!
Diante de tamanha importância, constatamos a necessidade de se optar pelo regime de bens que melhor atenda ao casal.
Veja quais são os tipos de regime permitidos no Brasil:
Via de regra, o casal pode optar por um tipo de regidme ou pode mesclar de acordo com a sua necessidade através do PACTO ANTENUPCIAL. Caso resolvam não planejar a sua vida patrimonial, o regime predominante será o da comunhão parcial de bens.
O regime da comunhão parcial de bens consiste na partilha igualitária dos bens que o casal adquiriu durante o casamento, sendo este aplicado nos casos da união estável.
Em relação à comunhão universal de bens, o casal partilha todos os bens, mesmo aqueles que foram adquiridos antes do casamento, considerados particulares.
E, se o casal optar por manter seus bens de forma particular e partilhar diante do divórcio, eles podem optar pelo regime de participação final nos aquestos.
No regime da separação de bens não há partilha. O cônjuge ou companheiro é proprietário do bem que adquire de forma individual.
Se um dos cônjuges/companheiros tiver mais de 60 (sessenta anos) no período do casamento, o regime será o de separação obrigatória de bens, não havendo necessidade de elaborar o pacto antenupcial.
Porém, quando do Regime da Comunhão Parcial de Bens, os bens imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicarão.
Nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, com exceção do regime de separação, efetuar transações com o imóvel; ou seja, a anuência/concordância do cônjuge se faz necessária para validação do ato.
Então, pessoas casadas, segundo a lei brasileira, precisam da assinatura em contrato do seu cônjuge ou companheiro para a venda/compra ou qualquer outro negócio que envolva o imóvel, o que chamamos de outorga conjugal.
E caso não haja esta anuência, por impossibilidade ou na falta de justo motivo, pode se requerer a dispensa dessa autorização judicialmente pelo procedimento de Suprimento de Outorga.
Você conhece alguém que vai casar ou comprar um imóvel? Faça o alerta e recomende que procure um especialista para tomar as devidas precauções.
Esperamos que este artigo tenha esclarecido suas dúvidas em relação aos regimes de bens e te ajude a escolher o melhor para seu casamento, mas caso tenha restado dúvidas e queira continuar conversando conosco sobre o assunto, estamos disponíveis através do e-mail: contato@camaraenagib.adv.br.