O que não te contaram sobre a união estávelO que não te contaram sobre a união estável? Na verdade, vamos começar do inicio. Você sabe o que é união estável?

Inicialmente, a união estável é uma relação afetivo-amorosa, na intenção presente de construir uma família, sem vínculo do casamento civil.

Para além de compreender o que realmente é a união estável, preciso explicar, também, a diferença entre namoro e união estável.

Nesse caso, a regra é clara:

  • Namoro: o casal possui ou chegará a possuir a intenção futura de construir uma família.
  • União estável: o casal possui a intenção presente de construir uma família.

Agora, quero que você preste bastante atenção nisso, pois, existem mitos ou fake news espalhadas por aí com o intuito da desinformação.

01 – Não precisa ter nada por escrito:

O que não te contaram sobre a união estável é que não precisa ter nada por escrito para que ela exista.

Se faz necessário o cumprimento dos requisitos para configurar a união estável, quais sejam, que a relação seja pública, contínua e duradoura.

E se você assinar só confirmando a existência da união estável? O documento é válido, você poderá entender melhor nesse artigo aqui: A declaração de união estável que assinei é válida?

02 – Vocês não precisam ter a mesma moradia – Coabitação.

É isso mesmo que você leu, o casal não precisa dividir o mesmo teto para que seja configurado a união estável.

Existem muitos casais que mesmo não residindo debaixo do mesmo teto, comportam-se e mantem a vida social de casados, circulando como se tivessem um casamento.

Por isso, atualmente, não é um requisito necessário para reconhecer uma união estável.

03 – O casal não precisa ter filhos

Muitos namorados acabam tendo filhos e nem por isso, tem essa vontade presente de constituir uma família.

Ou até mesmo um simples envolvimento sexual, não garante que a união estável seja configurada.

Portanto, é importante que o casal converse e deixe as claras as suas intenções, assim, podem se planejar quanto aos efeitos da união estável, tendo um deles como principal o patrimônio e, se o casal não dispuser ao contrário, absorve-se o regime de comunhão parcial de bens.

Se você ainda tiver dúvida, pode mandar por e-mail no endereço rafaela@camaraenagib.adv.br.

Nos vemos logo mais.