Uma dúvida rotineira da população é a confusão entre a titularidade do IPTU ensejar a propriedade do imóvel, até chegam a afirmar que são donas de um imóvel por constarem no carnê de IPTU.

O IPTU (imposto predial e territorial urbano) é um tributo municipal que é cobrado anualmente mediante a posse ou propriedade do imóvel situado em áreas urbanas e calculado com base na estimativa do valor venal do bem – atualizado periodicamente pela Prefeitura; logo, a cobrança se dará junto ao proprietário ou possuidor. Até porque, grande parte dos imóveis não é regularizado.

O responsável pelo pagamento desse imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor.

Contudo, não só os proprietários devem arcar com o pagamento do tributo, uma vez que aqueles que exercem posse sobre o imóvel também serão cobrados pelo Fisco Municipal e imóveis não registrados em cartório também devem pagar IPTU.

Assim, ter o IPTU em seu nome não te torna proprietário do imóvel, somente que consta do registro administrativo junto à Prefeitura para identificar e controlar os imóveis urbanos e principalmente para fins fiscais; ou seja, a propriedade do imóvel não se confunde com a titularidade do IPTU e o cadastro imobiliário possui intuito arrecadatório, não atribuindo propriedade.

Lembre-se: QUEM NÃO REGISTRA, NÃO É DONO E PAGAMENTO DE IPTU, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL.

Alguns imóveis antigos ainda não possuem matrícula, somente Transcrição imobiliária, ou em alguns casos, ainda não possuem sequer transcrições individualizadas, o que requer a sua regularização. E qual o documento comprobatório de propriedade?  O registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sempre indicamos a verificação na matrícula do imóvel.

A Matrícula do Imóvel, por sua vez, é um documento de registro imobiliário que possui caráter jurídico e serve como prova do histórico da propriedade, é obtida junto ao Cartório de Registro de Imóveis da região onde o imóvel se localiza e é o documento mais importante para a segurança jurídica.

A lei determina que se adquiro um imóvel com valor acima de 30 salários mínimos, obrigatoriamente, preciso lavrar escritura pública junto ao Tabelionato de Notas e em seguida, registrar o imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, onde o mesmo se localiza.

Essa multiplicidade de cadastros acaba confundindo a população, bem como, o fato de utilizarmos o pagamento de IPTU como um possível meio de prova para demonstrar a posse em ações de usucapião. Porém, o pagamento do IPTU não é requisito para a Usucapião e seu não pagamento também não há de prejudicar o requerente, mas repisa-se, o pagamento pode ser utilizado como forte prova de exercício da posse.

Portanto, não necessariamente quem aparece como titular do imóvel no cadastro da Prefeitura é dono desse bem, bem como, o cadastro da Prefeitura não corresponde necessariamente com as informações existentes nos cartórios de imóveis.

Infelizmente é muito comum que as pessoas transacionem imóveis sem as devidas formalidades legais e, por isso, a maioria dos imóveis no Brasil não está devidamente regularizada no Cartório de imóveis. Essa situação dificulta, inclusive, a regularização do cadastro imobiliário das prefeituras que acabam se limitando a cobrar o IPTU e, em caso de dívida, realizar a cobrança, pouco importa em nome de quem.

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