Locação por temporada é aquela em que o proprietário disponibiliza seu imóvel destinada à permanência temporária do locatário para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, execução de obras em seu imóvel entre outras.

Este tipo de contrato possui características diversas da locação “comum”, tais como: estar incluído o mobiliário do imóvel e com isso, conter laudo de vistoria detalhando tal acervo; costumeiramente, não se exige garantia, mas é possível pagamento antecipado dos aluguéis de forma total ou parcial, ou uma das modalidades de garantia.

Não há definição de qualquer prazo mínimo para a locação por temporada, somente o prazo máximo, que é de 90 dias, mas atenção: 90 dias não são 3 meses e o contrato não pode ser renovado!

Podemos recomendar ainda, os seguintes cuidados na hora de alugar: atenção ao regimento interno e convenção – caso o imóvel integre condomínio, mencionar de maneira expressa a finalidade da locação, elaborar minuciosa lista de móveis e objetos, etc.

É permitido ao locador estabelecer um limite máximo de pessoas que no imóvel, além de estipular regras para utilização da propriedade. O locatário, por sua vez, tem o direito de receber o imóvel conforme anunciado e também deve deixar o imóvel em perfeito estado de conservação e ser informado sobre possíveis restrições no uso do imóvel que possam interferir na estadia.

Caso o inquilino não desocupe o imóvel ao fim do contrato, a retomada do imóvel se dará da seguinte forma: o locador, poderá ingressar com ação de despejo por denúncia vazia, independentemente de notificação e solicitar ao juiz que determine a desocupação liminar do imóvel em 15 dias corridos, desde que seja prestada uma caução equivalente a 90 dias de aluguel.

Mas atenção, a ação deve ser proposta dentro de trinta dias no máximo, caso contrário, a locação por temporada se tornará locação por prazo indeterminado, o que tornará impossível a denúncia vazia antes de 30 meses!

Conclui-se que os contratos de locação por temporada se submetem a regras específicas, que devem ser observadas e previstas em um contrato escrito, e este por sua vez, assegura maior segurança jurídica às partes evitando possíveis entraves futuros.

Se tiver dúvidas sobre nosso artigo ou quiser conversar a respeito, entre em contato conosco: contato@camaraenagib.adv.br