A multa por infidelidade existe? Você já ouviu falar sobre? Aliás, você já ouviu falar sobre PACTO ANTENUPCIAL? Não?!
Pacto antenupcial é uma espécie de contrato pré casamento onde o casal poderá dispor de sua autonomia para decidir questões patrimoniais e imateriais.
Neste caso, as questões imateriais estão relacionadas as regras de convivência, por exemplo.
O pacto antenupcial é realizado através de uma escritura pública registrada em cartório, os valores dependem do patrimônio envolvido, bem como, do local onde o cartório tem serventia.
A validade do pacto antenupcial fica dependente da celebração do casamento, ou seja, caso não haja casamento, o pacto não é válido.
No pacto antenupcial, o casal exerce a autonomia de escolher o regime de bens, podendo optar por aquele que faz mais sentido ao estilo de vida que possuem, inclusive, podendo ser mais de um.
Interessa esclarecer que existe mais de um regime de bens, o previsto legalmente, caso você não utilize de sua autonomia, é o da comunhão parcial de bens.
Porém, os noivos podem optar pelo regime da comunhão universal de bens, separação total ou participação final dos aquestos.
Leia um pouco mais sobre cada regime de bens neste artigo: Como escolher o melhor regime de bens para o casamento?
Noutro giro, é importante esclarecer aqui quais são os deveres do casamento:
01 – fidelidade recíproca;
02- vida em comum, no domicílio conjugal;
03 – mútua assistência;
04 – sustento, guarda e educação dos filhos;
05 – respeito e consideração mútuos.
Neste caso, observe que a FIDELIDADE já é um dever do casamento, todavia, é possível constar com cláusula no pacto antenupcial, com a multa por infidelidade.
Semana passada um caso foi publicizado quando o cartório negou registrar o pacto antenupcial por causa de uma multa de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por infidelidade, no entanto, o casal recorreu ao juízo da serventia e conseguiu realizar.
A cláusula por infidelidade tratava da possibilidade de quem praticou a traição pagar a multa ao outro.
A juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, justificou que o casal possui autonomia suficiente para deliberar as regras de sua vida conjugal.
É importante, esclarecer, que as partes não podem compactuar sobre a dispensa dos deveres do casamento, salvo, algumas exceções.
Então, o casal não pode dispensar a fidelidade, mas, pode estabelecer que manterão os dois domicílios conjugais – fruto da realidade que estamos vivenciando.
Por fim, é importante que os noivos busquem um profissional especialista para elaborar um pacto antenupcial coerente e que esteja dentro das normas.
Afinal, o pacto antenupcial é uma ferramenta eficiente para prevenir conflitos.
Já dizia o velho ditado: O que é combinado não sai caro!