O atraso na entrega do imóvel pode ser causado por problemas financeiros, atraso na obtenção de licenças e autorizações, dificuldades na contratação de mão de obra e aquisição de materiais de construção, entre outros. Mas o que fazer quando a obra está atrasada?

De forma equivocada, muitas construtoras dizem que a obra está considerada entregue quando o habite-se é expedido ou quando se instala o condomínio no prédio, contudo, a entrega é caracterizada apenas quando as chaves do imóvel são entregues ao comprador.

Inicialmente, importante mencionar que o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa, o prazo certo para a entrega do imóvel.

Deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, ou seja, este é o prazo contratual de tolerância. O atraso superior a tal prazo é motivo para rescisão contratual pelo adquirente, com ressarcimento dos valores, além de multa, correção monetária e indenização por danos materiais e/ou morais.

Apesar de não ser um requisito para ingressar com o processo judicial, é recomendável o envio prévio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, colocando a empresa em mora contratual; ou seja, nesse caso é preciso contatar a construtora e verificar a justificativa do atraso e nova data de conclusão.

Ainda, é possível, a depender da escolha do consumidor, que o comprador de imóvel desista da aquisição da unidade e solicite a rescisão do contrato com deloução de valores ou a entrega da obra mediante uma indenização.

Quanto ao pagamento de danos morais, em regra, não são devidos. O mero descumprimento do prazo de entrega previsto no contrato não acarreta, por si só, danos morais. Em situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do comprado; e sobre os danos materiais, o atraso pode acarretar a condenação da construtora/imobiliária ao pagamento de: dano emergente (precisa ser provado pelo adquirente); lucros cessantes (são presumidos; o adquirente não precisa provar). Os lucros cessantes devem ser calculados como sendo o valor do aluguel do imóvel atrasado.

Referente aos danos emergentes, estes se resumem ao prejuízo sofrido pelo adquirente. Essa modalidade de dano precisa ser provada. Por sua vez, os lucros cessantes se resumem ao valor que o adquirente deixou de lucrar, um exemplo clássico é o aluguel que o adquirente precisa pagar pelo atraso na entrega do imóvel. Esses danos são presumidos, ou seja, não necessitam de comprovação.

Finalmente, atenção para o prazo de ingresso deste processo que é de 10 anos, contados a partir do fim do prazo de tolerância de 180 dias.

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