Foto: Divulgação/TJRN
A Justiça do Rio Grande do Norte julgou procedente uma ação contra uma empresa que, por mais de uma vez, atrasou o repasse de valores referentes ao pagamento de aluguéis em regime de multipropriedade. Além da determinação para quitar os aluguéis pendentes, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais ao proprietário.
O autor da ação já havia acionado a Justiça em 2023 pelo mesmo motivo, ocasião em que a administradora regularizou temporariamente os pagamentos. No entanto, os atrasos voltaram a ocorrer, levando o proprietário a tentar uma solução extrajudicial sem sucesso. O homem relatou ainda dificuldades de contato direto e falta de transparência nos repasses feitos pela empresa, que opera por meio de diversas subsidiárias. Diante da persistência do problema, o cliente recorreu novamente à Justiça Potiguar.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter praticado “conduta abusiva, vexatória ou desproporcional” que justificasse a condenação por danos morais, afirmando ter regularizado os débitos somente após o início da tramitação do novo processo.
Desrespeito e Quebra de Confiança
Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, destacou a reincidência da falta de pagamentos pela empresa. A magistrada considerou a conduta como um “desrespeito com o consumidor, que não pode ser compelido a recorrer constantemente ao Judiciário para receber quantias que lhe são devidas”.
Considerando que o autor adquiriu o imóvel com o objetivo de obter renda, a juíza entendeu que a frustração gerada pela ausência reiterada de repasses configurou uma “ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança”, princípios fundamentais nas relações contratuais e de consumo. Com base nas provas e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do RN, a magistrada concluiu pela ocorrência de dano moral.
“A conduta da requerida ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo a esfera moral do consumidor, que experimentou angústia e transtornos decorrentes da reiterada inadimplência e da necessidade de buscar tutela jurisdicional para compelir a empresa a cumprir suas obrigações. Diante desse contexto, resta caracterizado o dano moral, sendo devida a correspondente indenização”, finalizou a juíza.
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