Um dos acusados entrou em contato com um político com influência, a fim de desburocratizar o atendimento médico do suposto executor. Foto: Pexels
Três pessoas teriam participado do crime, cometido por motivo torpe e sem chance de defesa para a vítima, que estava em uma casa de jogos conhecida como “Galego do Jogo” quando um homem encapuzado entrou no local e efetuou vários disparos de arma de fogo
Publicado 2 de junho de 2026 às 15:00
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de Mossoró que levou um homem a júri popular por homicídio qualificado. Segundo o processo, três pessoas teriam participado do crime, cometido por motivo torpe e sem chance de defesa para a vítima, que estava em uma casa de jogos conhecida como “Galego do Jogo” quando um homem encapuzado entrou no local e efetuou vários disparos de arma de fogo.
O colegiado manteve a decisão que levou o acusado a júri popular. Conforme o processo, foram analisadas imagens de câmeras de monitoramento próximas ao local do crime, que permitiram visualizar a dinâmica da ação e identificar o veículo utilizado pelos envolvidos.
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Conforme a sentença e a decisão, ficou evidente a participação de um dos autores do recurso, uma vez que ele alugou o veículo utilizado no homicídio e, posteriormente, prestou socorro a outro acusado, responsável pelos disparos contra a vítima, que revidou, causando-lhe ferimentos.
“Não fosse suficiente, o denunciado, além de ter alugado o carro que foi utilizado na prática do delito, também prestou socorro ao cúmplice, que foi atingido por disparo de arma de fogo, supostamente em razão de reação da vítima do crime”, enfatiza o relator do recurso.
De acordo com a decisão, soma-se ainda as evidências trazidas em juízo, no sentido de suposto comparsa, sob a alcunha de “paizão”, ter direcionado o telefonema de “resgate” justamente para um dos acusados, o qual diligenciou junto a um político com influência, a fim de desburocratizar o atendimento médico do suposto executor. O TJRN não informou quem seria esse político.
“Assim, ressoa infundada a pauta de carência probatória, pelo encaminhamento do recorrente ao Conselho de Sentença se achar alinhado ao artigo 413, do Código de Processo Penal, com menção ao binômio materialidade/vestígios de autoria”, esclarece o relator.
A decisão ainda reforça que a pronúncia não traduz a decisão em um juízo de certeza, absoluto, conformando-se, tão somente, com a coexistência da materialidade e indícios da autoria.
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