Juíza fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil para o núcleo familiar, sendo R$ 3.500 para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros. Foto: Pexels

Juíza fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil para o núcleo familiar, sendo R$ 3.500 para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros. Foto: Pexels

Cotidiano

Sentença Prefeitura de Natal é condenada a indenizar moradores por alagamento que atingiu residência

“Ë inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação e colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em ‘imprevisibilidade’ da ocorrência”, disse a juíza

por: TJRN

Publicado 5 de maio de 2026 às 16:00

O 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Município de Natal a indenizar moradores após alagamento que atingiu a residência da família e causou danos ao imóvel. A sentença é da juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires e reconheceu falha na manutenção do sistema de drenagem da região.

De acordo com o processo, o imóvel das vítimas foi invadido pela água em junho de 2025, após o transbordamento de lagoa de captação nas proximidades. Segundo os moradores, a água da rua entrou na casa e provocou deterioração das paredes e do piso, além de avarias em móveis e eletrodomésticos.

Esse tipo de estrutura faz parte do sistema de drenagem urbana e tem a função de armazenar temporariamente a água da chuva, evitando o acúmulo nas ruas e residências. No entanto, quando há falhas na manutenção ou grande volume de água, pode ocorrer o transbordamento, provocando alagamentos nas áreas vizinhas.

No processo, os moradores argumentaram que o problema ocorreu em razão da falta de obras estruturais de drenagem e da ausência de manutenção adequada do sistema na região. Diante da situação, pediram indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada um dos autores do processo judicial.

Ao se defender, o Município de Natal sustentou, entre outros pontos, a existência de litispendência. Esse termo jurídico se refere à situação em que já há um processo em andamento com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, o que impede a repetição da ação na Justiça. No caso em questão, o ente público alegou que os moradores já haviam ajuizado outras ações relacionadas a alagamentos ocorridos na mesma residência. Com base nisso, também levantou questionamentos sobre possível uso repetido do Judiciário para discutir fatos semelhantes.

O município também argumentou que não houve omissão do poder público. Segundo a defesa, existem cronogramas e ações voltadas à manutenção do sistema de drenagem e à limpeza das lagoas de captação. Sustentou ainda que o alagamento teria ocorrido em razão do volume elevado de chuvas registrado na cidade, o que configuraria hipótese de força maior e afastaria a responsabilidade do ente público.

Sentença reconhece responsabilidade do município
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a alegação de litispendência, destacando que as ações anteriores tratavam de alagamentos ocorridos em datas diferentes. Assim, entendeu que cada episódio configura fato distinto, não havendo repetição de demanda idêntica. A juíza também afastou a tese de ausência de omissão do município. Na sentença, destacou que embora tenham sido apresentados documentos com cronogramas de manutenção e limpeza das lagoas de captação, isso não comprova, por si só, que os serviços tenham sido efetivamente executados.

A magistrada observou ainda que o imóvel dos autores fica próximo a uma lagoa de captação e que há registros, inclusive por meio de vídeos e imagens, demonstrando que a residência e a rua ficaram alagadas no dia do evento. Em relação ao argumento de força maior, a juíza reconheceu que houve volume expressivo de chuvas na cidade, mas ressaltou que o transbordamento de lagoas e o colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência na região.

“Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Além disso, é inconteste que os transbordamentos nas lagoas de captação e colapso do sistema de drenagem ocorrem com certa frequência, até mais de uma vez por ano, de tal modo que não há que se falar em ‘imprevisibilidade’ da ocorrência, podendo-se afirmar que o evento danoso é de certa forma ‘esperado’”, ressaltou a magistrada

Assim, observando a omissão estatal e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, entendeu a configuração dos danos. Para a juíza, o episódio gerou abalo emocional aos moradores, que tiveram a residência invadida pela água e sofreram prejuízos decorrentes do alagamento. Assim, fixou indenização por danos morais no valor total de R$ 7 mil para o núcleo familiar, sendo R$ 3.500 para cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros sobre o valor da condenação.

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