Sentença ressalta que o imóvel integra a ZPA-4 e já foi objeto de decisão judicial em Ação Civil Pública que determinou medidas de desocupação e restauração ambiental na área. Foto: Pexels
No processo, o homem, que é mestre de obras, disse que possui o imóvel, que mede 30.715 m², como se fosse dono, desde o ano de 1959, introduzindo ali diversas benfeitorias e acessões
Publicado 22 de abril de 2026 às 14:30
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente o pedido de usucapião de um imóvel localizado na Zona de Proteção Ambiental 4 (ZPA-4), na capital potiguar. Na ação, o autor buscava o reconhecimento da aquisição do imóvel por meio de posse prolongada.
No entanto, ao analisar o caso, o juiz Geraldo Antônio da Mota destacou que a área está inserida em zona ambientalmente protegida e submetida a regime jurídico especial de tutela coletiva.
No processo, o homem, que é mestre de obras, disse que possui o imóvel, que mede 30.715 m², como se fosse dono, desde o ano de 1959, introduzindo ali diversas benfeitorias e acessões, de forma a beneficiá-lo. Contou que o bem está localizado no bairro Planalto e que até os dias atuais o possui sem qualquer interrupção ou oposição de terceiros, ou seja, de forma mansa e pacífica, há mais de 48 anos.
Porém, a sentença ressalta que o imóvel integra a ZPA-4 e já foi objeto de decisão judicial em Ação Civil Pública que determinou medidas de desocupação e restauração ambiental na área. O magistrado fundamentou que, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, devendo ser preservado pelo Poder Público e pela coletividade.
A decisão também reforça que bens públicos são imprescritíveis e não podem ser adquiridos por usucapião. Ainda que haja alegação de posse prolongada e sem oposição, isso não afasta a proteção constitucional conferida ao patrimônio público ambiental. Diante disso, o juiz concluiu que é juridicamente impossível reconhecer usucapião sobre imóvel afetado à proteção ambiental e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito.
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