A decisão considerou que a carga cognitiva é suficiente, apta a submeter o caso ao tribunal do Júri, com depoimentos coesos, além da ‘delação de coautor em juízo’. Foto: Pexels
A decisão atual destacou ainda que, conforme os relatos nos autos, as vítimas foram assassinadas e seus corpos jogados em um cacimbão, não tendo sido possível, para os bombeiros, retirá-los
Publicado 19 de fevereiro de 2026 às 15:17
A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao recurso de um homem, acusado pelo crime de homicídio qualificado – com três vítimas – que teria sido motivado por dívida ao grupo estruturado para narcotraficância, praticado de forma cruel (violência exacerbada) e sem chance de defesa dos ofendidos.
A decisão considerou que a carga cognitiva é suficiente, apta a submeter o caso ao tribunal do Júri, com depoimentos coesos, além da ‘delação de coautor em juízo’ e destacou ainda que a pronúncia do Ministério Público se deu em harmonia com o artigo 413 do Código de Processo Penal.
A defesa sustentou, em resumo que o réu faz jus à justiça gratuita e que há falta de consistência probatória para firmar o édito de pronúncia, inclusive no tocante aos delitos conexos. Alegação não acolhida no órgão julgador.
“A sentença de pronúncia não reclama certeza jurídica de contornos absolutos (ainda deve ser apurada via julgamento no conselho de sentença), conformando com a coexistência da materialidade e indícios da autoria”, explica a relatoria do voto na Câmara, ao manter a sentença dada pelo juiz presidente do Júri de Parnamirim, que pronunciou o acusado como incurso nos artigos 121 (e incisos), 211 e 288 do Código Penal.
A decisão atual destacou ainda que, conforme os relatos nos autos, as vítimas foram assassinadas e seus corpos jogados em um cacimbão, não tendo sido possível, para os bombeiros, retirá-los, tendo em vista que foram jogados em cima dos corpos uma lona grande, um sofá e varias metralhas, fazendo com que atingissem grande profundidade.
“De maneira que a materialidade delitiva destes crimes foi suprida pela prova testemunhal, na forma do artigo 167 do CPP”, completa o relator.
Receba notícias em primeira mão pelo Whatsapp
Assine nosso canal no Telegram
Siga o NOVO no Instagram
Siga o NOVO no Twitter
Acompanhe o NOVO no Facebook
Acompanhe o NOVO Notícias no Google Notícias