Carteira Nacional de Habilitação - Foto: Detran
Grupo de Apoio às Metas do CNJ julgou improcedente denúncia do MPRN sobre esquema de aprovação fraudulenta; decisão cita falta de provas de enriquecimento ilícito
Publicado 30 de janeiro de 2026 às 16:00
O Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atuando na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, julgou improcedente uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN). O processo investigava servidores do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) e funcionários de uma autoescola local por um suposto esquema de venda de Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH).
A denúncia sustentava que candidatos eram aprovados em testes práticos sem realizar as avaliações necessárias ou sem preencher os requisitos técnicos, mediante pagamento de propina. No entanto, a sentença reconheceu que não houve comprovação técnica ou documental de atos que configurassem improbidade por parte dos acusados.
De acordo com o MPRN, a fraude contava com a participação de uma funcionária da autoescola, responsável por cooptar alunos interessados na aprovação facilitada. Segundo a acusação, os valores pagos pelos candidatos eram divididos entre os avaliadores do Detran, que então fraudavam formulários e aprovavam os nomes indicados, independentemente do desempenho na prova. Em situações extremas descritas na denúncia, os alunos sequer compareciam ao local do exame.
Ao analisar o caso, o Grupo de Apoio às Metas destacou que o próprio Ministério Público, ao reexaminar as provas, admitiu a ausência de elementos concretos para comprovar o dolo (intenção) ou o enriquecimento ilícito dos envolvidos. Na esfera criminal, que trata dos mesmos fatos, o órgão ministerial já havia solicitado a absolvição de alguns réus por falta de provas sobre o recebimento de propina.
A decisão judicial ressaltou a importância da uniformidade entre as esferas cível e criminal. “Sendo idênticos os fatos discutidos em ambas as esferas, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, apontou a sentença.
A Justiça também analisou mudanças recentes na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Apesar das alterações legislativas, o magistrado rejeitou a tese de prescrição da punição, explicando que, sob as regras aplicáveis, o prazo punitivo não havia expirado, uma vez que não havia informações sobre o fim do exercício das funções públicas dos envolvidos. Todavia, no mérito, a falta de provas prevaleceu para o arquivamento da ação.
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