Justiça determinou a manutenção do voo - Foto: Pixabay
Empresa cancelou rota e ofereceu apenas reembolso ou antecipação da viagem, o que causaria prejuízos ao cliente com hotéis e trens já reservados para as datas originais
Publicado 19 de setembro de 2025 às 16:00
A Justiça potiguar determinou, em decisão liminar, que uma companhia aérea mantenha integralmente a reserva de voos de ida e volta em classe executiva de um cliente e seu acompanhante, de Fortaleza para Paris, marcados para novembro deste ano. Caso não cumpra a ordem, a empresa deverá reacomodar os passageiros em voos de uma companhia similar, arcando com todos os custos.
A decisão da juíza Rachel Furtado, da Vara Única da Comarca de Portalegre, foi motivada pela falha na prestação do serviço da empresa, que suspendeu a rota de voos regulares e ofereceu alternativas que prejudicariam o consumidor.
Conforme o processo, o autor comprou as passagens para uma viagem em novembro de 2025. No entanto, em junho, soube por meio de redes sociais que a companhia havia suspendido os voos entre Campinas e Paris. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado que suas únicas opções seriam a antecipação da viagem para outubro ou o ressarcimento integral do valor pago.
Nenhuma das alternativas era viável para o cliente, que já havia planejado todo o roteiro com base nas datas originais, incluindo a compra de passagens de trem para Bruxelas e Amsterdã, além de reservas de hotéis nessas cidades. O autor alegou que a situação lhe causaria um “prejuízo econômico incomensurável”, pois perderia os valores já investidos e não conseguiria comprar novas passagens para o mesmo período com as mesmas condições e preço.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a magistrada fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, que assegura a prevenção de danos e estabelece a responsabilidade da empresa por falhas, independentemente de culpa. “A alteração unilateral e posterior cancelamento da rota, sem aviso prévio eficaz ou oferecimento de alternativa adequada ao consumidor, configura manifesta falha na prestação do serviço”, afirmou a juíza.
A decisão ressaltou o perigo de dano ao consumidor caso a medida não fosse concedida. “A não concessão da medida liminar […] gera inegável prejuízo à organização da viagem internacional do autor e de seu acompanhante, já com passagens ferroviárias e reservas de hotel contratadas, as quais poderão ser perdidas”, pontuou a magistrada. Ela concluiu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, representando um prejuízo concreto ao planejamento financeiro e pessoal do cliente, justificando a intervenção judicial imediata para manter a reserva.
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