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Danos morais TJRN condena homem a indenizar mulher por propagar falsas alegações de intimidade sexual

De acordo com o processo, o homem e a vítima se conheciam do bairro onde residem e passaram a interagir pelas redes sociais

por: NOVO Notícias

Publicado 27 de agosto de 2025 às 11:47

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou um homem a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais após divulgar falsas alegações de que mantinha relações íntimas com uma mulher. A decisão foi proferida pelo juiz Jussier Barbalho Campos, do 6° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o processo, o homem e a vítima se conheciam do bairro onde residem e passaram a interagir pelas redes sociais. O réu chegou a usar informações sobre o companheiro da mulher para tentar se aproximar dela, mas teve suas investidas recusadas.

Após ser bloqueado, ele começou a propagar boatos no círculo de amizades comum, afirmando que era correspondido e que teria encontros íntimos com a autora. Em uma das ocasiões, chegou a enviar uma foto a amigos do companheiro da vítima, alegando que teria estado com ela em um motel.

As falsas alegações provocaram desconfiança no relacionamento da mulher. O companheiro dela passou a receber mensagens de perfis falsos e ligações anônimas sobre suposta traição, incluindo um áudio no qual a voz do réu foi reconhecida.

Abalo emocional e consequências

Segundo os autos, a vítima sofreu forte abalo emocional, relatando insônia, crises de ansiedade e prejuízo em seu relacionamento amoroso. Ela registrou boletim de ocorrência e representou criminalmente contra o acusado pelos crimes de injúria e difamação.

Mesmo citado, o homem não apresentou defesa no prazo legal.

Decisão judicial

Na sentença, o juiz destacou que a conduta do réu extrapola o mero desconforto cotidiano e atingiu diretamente a honra, a dignidade e a imagem social da vítima.

“Trata-se de narrativa ofensiva à reputação da autora, reiteradamente sustentada pelo réu junto a terceiros e por meio de mensagens e áudios cuja autoria lhe foi atribuída”, ressaltou o magistrado.

O juiz entendeu que os boatos assumiram caráter vexatório, humilhante e revanchista, configurando dano moral presumível.

Com isso, determinou o pagamento de R$ 3 mil em indenização, em razão do constrangimento, do descrédito social e do sofrimento psicológico causado à vítima.

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