O homem foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025, pela suposta prática de posse ou porte de armas de fogo com identificação alterada. Foto: Sora Shimazaki/Pexels

O homem foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025, pela suposta prática de posse ou porte de armas de fogo com identificação alterada. Foto: Sora Shimazaki/Pexels

Cotidiano

Decisão Suspeito de integrar facção criminosa tem habeas corpus negado pelo TJRN

A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, pediu o relaxamento da prisão em flagrante

por: TJRN

Publicado 8 de agosto de 2025 às 19:30

A Câmara Criminal do TJRN, em recente decisão, manteve o que foi sentenciado na Vara Única da Comarca de Touros, que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, para um homem, suspeito de integrar uma facção criminosa. O homem foi preso em flagrante no dia 15 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei  10.826/2003, que tipifica posse ou porte de armas de fogo com identificação alterada.

A defesa sustentou a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, pediu o relaxamento da prisão em flagrante. Contudo, o órgão julgador manteve o entendimento do juízo inicial, reforçando a validade da diligência policial, convertendo a prisão.

Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, policiais em patrulhamento suspeitaram de um casal que estava de motocicleta e demonstrou nervosismo. Diante das suspeitas, os agentes realizaram uma busca pessoal e veicular e encontraram uma pistola calibre .380 municiada, com sinais de adulteração na numeração, além de uma quantia em dinheiro.

Conforme o caderno processual, os policiais militares, ao serem ouvidos perante a autoridade policial, afirmaram que, além do nervosismo apresentado pelo paciente diante da presença dos agentes, ele é conhecido no meio policial, tendo sido anteriormente preso por tráfico e porte ilegal de arma de fogo, além de haver indícios de sua participação na facção, onde atuaria como um dos integrantes da linha de frente na cidade de Touros.

No tocante à revista pessoal, prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, a Câmara ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser exigida a presença de fundadas suspeitas prévias de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou objetos necessários à prova de infração.

“Com os elementos indiciários produzidos até então, não verifico existir ilegalidade na diligência que, friso, foi precedida de fundadas suspeitas prévias, notadamente o fato de o paciente, conhecido por integrar organização criminosa, demonstrar nervosismo com a aproximação dos policiais e não se pode ignorar que houve a apreensão de uma arma de fogo com numeração raspada e municiada, em notória situação de risco à incolumidade pública.

Tags