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Justiça

Danos morais Passageiro do RN será indenizado em R$ 3 mil após ter mala extraviada em voo internacional

Decisão judicial reconheceu falha na prestação do serviço por duas companhias aéreas após passageiro ficar quase três dias sem seus pertences durante viagem à Argentina

por: NOVO Notícias

Publicado 27 de outubro de 2025 às 08:22

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou duas companhias aéreas a indenizar um passageiro em R$ 3 mil por danos morais após o extravio de sua mala em um voo internacional. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de João Câmara, que reconheceu falha na prestação do serviço.

De acordo com o processo, o passageiro viajou a trabalho para a Argentina em 1º de julho de 2025, partindo de Natal com conexão no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, e embarque às 23h55 com destino a Buenos Aires. Ao desembarcar na capital argentina, constatou que sua bagagem não havia sido entregue. As companhias informaram que a mala estava em São Paulo e seria encaminhada, mas o passageiro foi surpreendido ao saber que o item havia sido extraviado.

Mesmo após as empresas solicitarem o endereço e o telefone do cliente, nenhum contato foi feito. A bagagem chegou somente no dia 3 de julho, no voo das 19h, sem que houvesse aviso ou entrega por parte das companhias. Durante o período, o passageiro afirmou ter ficado impossibilitado de trabalhar, perdido compromissos profissionais e passado quase três dias com a mesma roupa e calçado, situação que classificou como constrangedora.

Falha na prestação do serviço

Na sentença, o juiz fundamentou a decisão nos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas pelos vícios na prestação do serviço. Ele também destacou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina os deveres das companhias aéreas em casos de extravio de bagagem.

“No caso em tela, as companhias aéreas não forneceram a informação adequada ao autor e não obedeceram ao dispositivo citado, pois a bagagem foi deixada no aeroporto, tendo o passageiro tomado conhecimento da sua chegada apenas porque precisou se deslocar por duas vezes para buscar informações”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, os transtornos sofridos extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais ao consumidor.

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