“O valor fixado pelo juízo inicial, de R$ 7 mil, é adequado e proporcional”, disse o desembargador. Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels
Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação, imposta a uma operadora de plano de saúde, que terá que arcar com o pagamento de indenização por danos morais a um usuário dos serviços.
Segundo os autos, o consumidor precisava do serviço de tratamento domiciliar (home care), prescrito como continuidade da internação, que foi negado pela operadora, que alegou ausência de previsão contratual. Conforme a jurisprudência predominante, a indenização é usualmente direcionada ao espólio ou aos sucessores da parte falecida no curso de uma demanda processual.
Conforme a decisão, o tratamento que foi pedido está – ao contrário do alegado – incluído na cobertura contratual, sendo abusiva a negativa de cobertura com fundamento em cláusulas limitativas, conforme jurisprudência do STJ e o Enunciado nº 29 da Súmula da Corte potiguar e a recusa de cobertura em momento de “extrema vulnerabilidade da paciente” caracteriza dano moral, justificando indenização proporcional ao prejuízo sofrido.
“O valor fixado pelo juízo inicial, de R$ 7 mil, é adequado e proporcional”, pontua o desembargador Amaury Moura, relator que negou o recurso movido pela Operadora, a qual pretendia a reforma da sentença inicial.
Conforme ainda o relator, para a fixação do montante indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
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