Em uma edição anterior de nossa coluna, iniciamos o debate sobre emendas parlamentares, esclarecendo alguns conceitos que, hoje, aplicaremos ao tema orçamentário. O sistema de emendas parlamentares ao orçamento brasileiro permite que parlamentares proponham alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA), direcionando recursos públicos para ações específicas, muitas vezes ligadas às suas bases eleitorais.
No sistema federal – que inspira os modelos estaduais e distrital – existem três tipos principais de emendas: individuais, de bancada e de comissão. As emendas individuais são apresentadas por parlamentares isoladamente e, desde 2015, passaram a ser de execução obrigatória, ou seja, o Executivo é legalmente obrigado a liberar os recursos.
As emendas de bancada estadual são propostas coletivamente pelos parlamentares de um mesmo estado e, como as individuais, possuem execução obrigatória, respeitado o teto de gastos. Por fim, as emendas de comissão são apresentadas pelas comissões permanentes do Congresso e não têm execução obrigatória, servindo para atender políticas públicas específicas de maior relevância institucional e com caráter regional ou nacional.
É importante notar que as emendas precisam seguir algumas regras, como não criar encargos ao orçamento sem indicar a fonte de recursos para cobri-los. Além disso, existe um limite para o valor total das emendas individuais, buscando garantir um equilíbrio com as prioridades do governo.
Observa-se também a justificativa da emenda, que deve apontar a importância social e econômica para a população beneficiada. Esse mecanismo visa democratizar o orçamento, viabilizando a participação do Legislativo no processo orçamentário, e, assim, permitindo que os representantes do povo direcionem recursos para áreas que consideram prioritárias para a sociedade, sem esquecer do rigor técnico, da transparência e do controle social para evitar distorções no desses recursos.
*Procurador-Geral da ALRN e Advogado do Carvalho, Costa, Guerra & Damasceno Advocacia, doutorando em Administração Pública (Universidade de Lisboa) e mestre em Direito (UFRN) renatoguerra@ccgd.adv.br
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