De acordo com a decisão, os fatos apontam terem os recorrentes agido motivados por vingança pessoal e desavenças entre o mandante e a vítima (motivo torpe). Foto: Pexels
Os denunciados se reuniram na casa de um deles e, a partir das informações repassadas, que sabiam onde era a casa da vítima, saíram em direção ao local. Um policial militar local foi quem deu cobertura ao ato e indicou que o grupo poderia agir sem problemas.
Publicado 15 de dezembro de 2025 às 16:30
A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, após o júri popular de três homens, envolvidos em um homicídio qualificado, com características de grupo de extermínio, com a suposta participação também de um policial militar, os quais foram denunciados no artigo 121, parágrafo 2º, combinado ao artigo 14, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, em uma pena, respectivamente, a 46 anos e 21 anos de reclusão, ambos em regime fechado.
A peça defensiva alegou, dentre outros pontos, a nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, mas o órgão julgador entendeu de modo diverso.
Conforme o julgamento, as decisões proferidas no Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do artigo 593. O que não foi o caso dos autos.
“Sobressaem provas documentais e testemunhais, todas uníssonas em reiterar o envolvimento dos acusados no ilícito, permitindo ao Tribunal Popular considerar os apelantes como coautores dos fatos”, explica o relator do recurso, ao destacar que é preciso observar que a arma utilizada no ato executório pertencer ao policial que autorizou a prática delituosa, enquanto outro envolvido auxiliou no levantamento de informações estratégicas sobre a vítima, bem assim acompanhou o grupo até o local do crime.
De acordo com a decisão, os fatos apontam terem os recorrentes agido motivados por vingança pessoal e desavenças entre o mandante e a vítima (motivo torpe), bem assim, a impossibilidade de defesa do vitimado, na madrugada, com arrombamento de sua residência, utilizando capuzes e armamento pesado.
O inquérito policial que serve de base para o oferecimento da ação penal foi instaurado para apurar as circunstâncias do homicídio, fato ocorrido em 11 de setembro de 2017, por volta das 3h, em uma residência localizada em Nova Descoberta, Zona Rural do município de Ielmo Marinho.
Conforme as investigações realizadas, os denunciados se reuniram na casa de um deles e, a partir das informações repassadas, que sabiam onde era a casa da vítima, saíram em direção ao local. Um policial militar local foi quem deu cobertura ao ato e indicou que o grupo poderia agir sem problemas, uma vez que naquele dia estava de serviço, conforme demonstra a escala de serviço.
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