"A matéria específica do reuso e outorga de águas submete-se ao regime jurídico dos recursos hídricos”, disse o relator, desembargador Claudio Santos
A ADI foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, já que o objeto da norma se submete ao regime jurídico dos recursos hídricos, não do saneamento propriamente dito
Publicado 13 de agosto de 2025 às 16:30
O Tribunal Pleno do TJRN julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 854/2022, do Município de Santa Cruz, que veta o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar a Cessão de Uso do Esgotamento Sanitário, com destino para outro municípios.
A ADI foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento nos artigos 71, parágrafo 3º da Constituição Estadual e 8º da Lei n. 9.868/1999, além do artigo 236, do Regimento Interno da Corte potiguar, já que o objeto da norma se submete ao regime jurídico dos recursos hídricos, não do saneamento propriamente dito.
A PGJ ainda citou o artigo 4º da Lei Federal nº 11.445/2007, que preleciona que os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
“Embora a lei municipal mencione o “esgotamento sanitário” e o “serviço de saneamento básico”, o objeto da vedação recai sobre o reuso das águas decorrentes desse serviço. Conforme bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça e a lei é taxativa. Isso significa que, ainda que haja uma estreita relação entre saneamento e a água, a matéria específica do reuso e outorga de águas submete-se ao regime jurídico dos recursos hídricos”, complementa o relator, desembargador Claudio Santos.
Conforme a decisão, a prioridade da União nessa matéria visa garantir a uniformidade da regulamentação em todo o território nacional, evitando que legislações estaduais ou municipais criem normas discriminatórias ou antagônicas sobre o uso das águas e que, nessa meta, foi editada a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento, fixando os critérios para a outorga de direitos de uso.
“Não há, no contexto da legislação sobre águas, sequer resquício de interesse local que justifique a suplementação municipal em um tema de abrangência nacional e, em grande medida, interfederativa”, esclarece o relator, ao enfatizar que Município de Santa Cruz, ao restringir uma prática que as políticas superiores estimulam, incorre claramente em inconstitucionalidade.
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