André Azevedo é advogado empresarial com mais de 20 anos de atuação. Foto: Cedida

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Opinião

Artigo Lei de distribuição de dividendos acende alerta no setor empresarial

A exigência imposta pela nova legislação escancara um problema que não pode ser tratado como detalhe técnico: o desrespeito à cronologia obrigatória do direito societário, da contabilidade e da governança corporativa

por: André Azevedo – advogado empresarial

Publicado 8 de abril de 2026 às 17:15

Ao final de 2025, empresas, contadores e departamentos jurídicos se viram diante de um impasse que, ouso dizer, jamais deveria existir em um sistema normativo minimamente coerente: a aplicação da nova Lei dos Dividendos (Lei nº 15.270/2025) que previa a manutenção da isenção tributária sobre distribuição de dividendos antes mesmo do encerramento do ano fiscal, o que é tecnicamente impossível.

O novo modelo de tributação das altas rendas atingirá diretamente sócios e empresários que recebem acima de R$ 600 mil por ano, mas o problema vai muito além da carga tributária.
O ano fiscal de 2026 não começou apenas com incertezas; começou com um ruído estrutural preocupante. A nova Lei de Dividendos não apenas tensiona o ambiente empresarial, como introduz um elemento perigoso: a sensação concreta de insegurança jurídica para aqueles que mantêm negócios ativos, regulares e produtivos no país. E isso, em qualquer economia séria, deveria ser motivo de imediato alerta.

A exigência imposta pela nova legislação escancara um problema que não pode ser tratado como detalhe técnico: o desrespeito à cronologia obrigatória do direito societário, da contabilidade e da governança corporativa. Em termos práticos, exige-se das empresas o cumprimento de uma condição fiscal que, paradoxalmente, pode depender da violação de regras igualmente obrigatórias. Trata-se de uma contradição que não se sustenta, nem juridicamente, nem logicamente.

Em minhas análises e no diálogo com colegas especialistas, o diagnóstico é praticamente unânime: há fragilidades relevantes no modelo adotado. O que se observa é um claro desalinhamento entre a legislação tributária e a realidade empresarial. Pilares fundamentais, como os ciclos de apuração contábil, a deliberação societária e a responsabilidade dos administradores, foram, no mínimo, subestimados. E aqui cabe uma crítica direta: não se trata de resistência do setor produtivo a mudanças, mas de uma falha de compreensão sobre como as empresas efetivamente operam.

Sim, o ambiente empresarial está acostumado a se adaptar. Mas a adaptação pressupõe viabilidade. O que se apresenta, neste caso, não é apenas uma exigência severa, é em muitos cenários uma exigência inexequível. E quando a lei se torna inexequível, ela deixa de cumprir sua função e passa a gerar distorções.

Do ponto de vista jurídico, o cenário é igualmente preocupante. Magistrados respeitados já sinalizam que não se trata de mera dificuldade operacional, mas de uma possível impossibilidade material e jurídica de cumprimento. O impasse nasce justamente da tentativa de impor uma obrigação incompatível com a própria ordem jurídica, colocando em rota de colisão a legislação tributária e a lógica do direito societário.

Para o empresário, o dilema é direto e desconfortável: cumprir a legislação tributária e absorver os impactos financeiros, ou tensionar, quando não violar, normas societárias para tentar preservar eficiência fiscal, assumindo riscos jurídicos relevantes. Não é razoável que o sistema obrigue o contribuinte a escolher entre duas formas de insegurança.

É preciso deixar claro: a reforma tributária é legítima e, em diversos aspectos, necessária. Mas a legitimidade não autoriza o improviso. A implementação de qualquer mudança estrutural precisa respeitar a mecânica jurídica das empresas. Quando a lei exige um comportamento incompatível com o ordenamento societário, o problema deixa de ser apenas fiscal; passa a ser institucional.

O empresariado brasileiro precisa estar atento. Não apenas para cumprir a lei, mas para compreender seus limites e riscos. Empresas sérias operam dentro de um ciclo claro: apuram, documentam, deliberam e, só então, distribuem resultados. Esse fluxo não é burocracia, é garantia de segurança jurídica. Ignorá-lo é fragilizar todo o sistema.

Reformas são necessárias, mas não podem ser conduzidas à revelia da realidade. O ciclo de idealização, construção e implementação de uma norma exige diálogo, técnica e responsabilidade. Quando isso não acontece, o custo não recai apenas sobre o empresário, recai sobre administradores, contadores, investidores e, inevitavelmente, sobre o próprio ambiente de negócios.

E, no limite, a pergunta que fica é simples: que tipo de segurança jurídica estamos dispostos a oferecer a quem produz, investe e gera empregos no país?

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