Justiça determinou a manutenção do voo - Foto: Pixabay
Passageira não conseguiu usar crédito para remarcação e não recebeu o valor da passagem, de R$ 971,26, dentro do prazo legal de 12 meses estabelecido durante a crise da covid-19
Publicado 16 de agosto de 2025 às 16:53
Uma companhia de transporte aéreo foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 4 mil por danos morais, após cancelar um voo durante a pandemia e não restituir o valor do bilhete. A sentença foi proferida pela juíza Leila Nunes, do 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que considerou a situação como uma clara falha na prestação de serviço por parte da empresa.
O caso teve início em 17 de janeiro de 2020, quando a cliente adquiriu uma passagem aérea para São Paulo no valor de R$ 971,26, através de um site de agência de turismo. Com o avanço da pandemia de covid-19, o voo foi cancelado. A empresa ofereceu a opção de crédito para remarcação ou o reembolso, e a consumidora optou inicialmente pelo crédito.
Meses depois, em setembro de 2020, a passageira tentou utilizar o crédito para uma nova viagem, mas não obteve sucesso. Diante da dificuldade, em 1° de dezembro de 2020, ela solicitou formalmente o reembolso do valor pago, cujo prazo para recebimento, conforme a legislação da época, era de até 12 meses. A cliente relatou no processo que aguardou pacientemente pelo período, mas o prazo se esgotou sem que o crédito fosse efetuado. Inúmeros contatos telefônicos com a companhia aérea também se mostraram infrutíferos.
Na decisão, a magistrada esclareceu que a agência de turismo online onde a compra foi realizada atuou apenas como intermediária na venda da passagem, não sendo responsável pelo reembolso retido pela transportadora aérea. A responsabilidade foi atribuída integralmente à companhia.
Segundo a juíza, a falha na prestação de serviço ficou caracterizada pelo fato de a consumidora não ter conseguido remarcar a viagem nem ter sido reembolsada. “Diante da impossibilidade da autora de utilizar o crédito das passagens aéreas e superado o prazo de reembolso previsto na Lei 14.034/2020, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, entende-se cabível a restituição do valor das passagens aéreas”, afirmou a juíza na sentença.
A condenação por danos morais foi justificada pelo transtorno imposto à cliente. “As rés não observaram a previsão expressa da Lei 14.046/2020 sobre o reembolso do valor da passagem aérea e impossibilitaram a autora de reagendar a viagem, impondo perseguir seu direito através das vias processuais”, destacou a magistrada ao condenar a companhia aérea.
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