A 3ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil a dois consumidores, devido a uma falha na prestação de serviço. A empresa cancelou um voo sem aviso prévio e realocou os passageiros para um voo com destino diferente, obrigando-os a concluir a viagem por via terrestre.
Os autores da ação haviam adquirido passagens para o trajeto João Pessoa-Brasília-São Paulo-Joinville, com embarque previsto para 16 de novembro de 2023. Após o cancelamento do voo em Guarulhos (SP), foram realocados para um voo com destino a Navegantes (SC), de onde precisaram seguir até Joinville de carro, chegando com quase sete horas de atraso.
Os consumidores alegaram que não receberam suporte da companhia após o cancelamento, o que caracterizaria falha na prestação do serviço. Eles buscaram indenização na Justiça e conseguiram uma sentença favorável na 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas recorreram do valor ao Tribunal de Justiça.
O relator, desembargador João Rebouças, afirmou que a indenização por danos morais é cabível, considerando os transtornos enfrentados pelos passageiros. Ele ressaltou que a situação gerou desconforto e aflição, que não precisam ser comprovados, e fixou o valor da indenização em R$ 8 mil para os dois autores, definindo também os parâmetros para a incidência de juros e correção monetária. A empresa interpôs Embargos de Declaração, mas o valor foi mantido.