Quando uma pessoa falece, os seus bens passam a fazer parte da sua herança e são distribuídos entre os seus herdeiros. Assim, os herdeiros recebem o quinhão (uma fração de todo o patrimônio do espólio, considerando eventuais ativos e passivos) que lhes cabe da herança deixada por um sucessor.
Caso o herdeiro queira ceder esses direitos, será possível com a cessão de direitos hereditários.
O seja, neste tipo de aquisição o instrumento adequado é a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, que é o contrato mediante o qual se opera a transmissão de direitos provenientes de sucessão, enquanto não dados à partilha, ou seja, só pode ser feita depois de aberta a sucessão – depois de ocorrido o evento MORTE- e até a homologação da PARTILHA.
A utilidade desse tipo de negócio jurídico ocorre na possibilidade de prover, para o cedente, a liquidez de um patrimônio imobilizado e, para o cessionário, a aquisição de direitos sobre bens por um preço menor que o seu valor, visto que os riscos assumidos são maiores.
Contudo, importante ressaltar que os herdeiros possuem preferência para a aquisição dos direitos hereditários em relação a terceiros, nas mesmas condições oferecidas ao terceiro interessado.
Importante ainda mencionar que após a cessão de direitos hereditários, o cessionário passa a ter os mesmos direitos e obrigações do cedente em relação à herança. Isso inclui a obrigação de participar do inventário, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto. Esta cessão tem natureza obrigacional, ou seja, cria uma relação de obrigação entre o cedente e o cessionário e não transfere a propriedade desses bens.
Outro detalhe, exige a forma pública para validade do ato e não é contemplada no rol de negócios passíveis de inscrição no registro imobiliário, bem como, QUALQUER CARTÓRIO DE NOTAS PODE FAZER A ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, logo, a lei não exige um Cartório de Notas específico.
Por fim, a CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS PODE SER FEITA DE FORMA GRATUITA OU ONEROSA, havendo incidência tributária podendo ser ITBI (se onerosa) ou ITCMD (se graciosa). Observe-se, ainda, que para ceder o cedente precisa antes receber a herança – assim, haverá ITCMD pelo recebimento da herança.
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