Mas o que é inventário?
Mesmo diante da dor da perda de um ente querido, o falecimento dá início à sucessão e dele derivam procedimentos exigidos pela lei, como o levantamento de bens e dívidas deixados pelo falecido para partilha entre herdeiros.
A este conjunto de bens deixado pelo falecido, damos o nome de espólio.
Sobre a divisão desses bens, a lei brasileira estabelece que metade do patrimônio de quem falece- legítima, obrigatoriamente será destinada aos seus herdeiros necessários: descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais e avós) e cônjuge, e a outra metade, pode ser disponibilizada como o falecido bem entender.
A transferência dos bens aos herdeiros ocorre após a morte, porém, a propriedade somente é transferida por meio do procedimento de inventário com a partilha.
Quem cuida dos bens?
Enquanto o inventário não for aberto, é designado um administrador provisório, podendo ser o cônjuge ou outro herdeiro, e após a abertura, é nomeado um inventariante até a partilha e divisão dos bens.
Quem pode abrir o inventário?
Possuem legitimidade concorrente para requerer o inventário:
Há prazo?
Em alguns locais, há prazo de 60 dias com aplicação de multa, o que reforça a necessidade da abertura do inventário o quanto antes, mesmo porque o procedimento é obrigatório e não resguarda somente herdeiros, mas também há interesse por parte dos credores, pelas dívidas deixadas pelo falecido e do Estado, que arrecadará tributos com o falecimento.
Além disso, não vale a pena adiar! Herdeiro não será proprietário de pronto, o credor como já mencionado, por exemplo, tem legitimidade para abrir inventário e o inventariante não poderá vender bens do espólio, somente com autorização judicial e submetendo o negócio à nulidade da venda com direito a reparação e remoção do inventariante caso efetue a venda de modo irregular.
Como fazer o inventário?
Pode ser o Inventário Judicial, nas modalidades: Arrolamento Comum – com patrimônio (monte mor) de até 1000 salários mínimos, Arrolamento Sumário – quando amigável ou herdeiro único, ou Litigioso; e ainda, o Inventário Extrajudicial, que é aquele inventário em cartório, sendo obrigatória a presença de advogado e exigindo herdeiros maiores, capazes e em consenso quanto à partilha. VALE LEMBRAR QUE EM CASO DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, O PROCEDIMENTO PODE SER FEITO EM CARTÓRIO DE QUALQUER LOCALIDADE DO BRASIL.
Quanto custa o procedimento?
Deve-se considerar o valor do patrimônio e tabelas de cada Estado que são atualizadas ano a ano, somando-se às custas judiciais, custos de emolumentos do cartório, imposto de transmissão causa mortis e doação e honorários advocatícios.
Quais os documentos para inventário?
Certidão de óbito, Carteira de Identidade e CPF do falecido, Declaração de Imposto de Renda, Certidão de Casamento mais pacto antenupcial, se houver, saldos e extratos de aplicações financeiras, documentos dos bens (contrato social, carnês do IPTU, CRLV de veículos, contrato de financiamento etc.)
Se bens não são incluídos propositalmente?
O herdeiro corre o risco de perder o que lhe caberia sobre o bem sonegado, e se este for o inventariante, se sujeitará a ser removido da função e a restituir o bem ou arcar com perdas e danos, se não restituir; salientando-se que, na hipótese de ter ocorrido adiantamento de herança, este também deve ser incluso.
Diferente será, se após o início do procedimento se descobrir novos bens, sendo caso de sobrepartilha, que pode ser extrajudicial, mesmo se o procedimento era judicial anteriormente.
Outra dúvida muito comum é em relação a dívidas deixadas. O espólio responderá pelas dívidas do falecido, ou seja, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe coube. Assim, pela lei, os filhos e companheira não herdam as pendências financeiras do falecido, ou seja, os herdeiros responderão na porcentagem de suas cotas e se o débito ultrapassar, as dívidas não alcançam o patrimônio pessoal dos herdeiros, e para resguardá-los, há o inventário negativo.
Esta hipótese também é aplicável se o falecido não deixou bens.
Há o inventário negativo para estes casos, que comprovam a inexistência de bens em nome do falecido. Importante porque os herdeiros são responsáveis pelas dívidas do falecido até seu limite da herança e o inventário assegurará que herdeiros não sejam cobrados caso surjam débitos posteriormente, bem como, para o cônjuge sobrevivente, não será imposto regime da separação obrigatória de bens se contrair novo matrimônio.
Por onde começar?
Portanto, o inventário além de obrigatório, evita futuros problemas e dores de cabeça maiores após a perda de um ente, já que na ausência do procedimento, estará expondo o patrimônio a credores arriscando a perda da herança, impedindo a venda dos bens, impossibilitado o acesso aos valores em conta, se sujeitando à multa etc.
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