Acusada agia com autonomia e gerenciamento nas vendas, o que, para o órgão julgador, afasta a tese de ausência de provas. Foto: Sora Shimazaki/Pexels
desembargadores negaram o pedido da defesa para a absolvição e pela substituição da pena por prisão domiciliar, já que as provas extraídas do aparelho celular revelam sua atuação direta no tráfico de entorpecentes
Publicado 10 de setembro de 2025 às 18:30
A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido, em primeira instância pela 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou uma mulher, acusada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, a uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
Desta forma, os desembargadores negaram o pedido da defesa para a absolvição e pela substituição da pena por prisão domiciliar, já que as provas extraídas do aparelho celular, incluindo mensagens de texto e áudios, revelam sua atuação direta no tráfico de entorpecentes.
Segundo a decisão, a acusada agia com autonomia e gerenciamento nas vendas, o que, para o órgão julgador, afasta a tese de ausência de provas ou de mera coabitação com traficante.
“A identificação da voz da ré nos áudios não exige perícia técnica, sendo legítima sua valoração quando confirmada pelo conteúdo das conversas, pelo reconhecimento das partes e pelo contexto probatório, inexistindo nulidade processual”, explica o relator.
Conforme a decisão, está configurado o ânimo associativo necessário para a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, diante da atuação reiterada e coordenada da ré com seu companheiro, com divisão de tarefas e permanência do vínculo voltado ao tráfico.
“O conjunto probatório constante nos autos, especialmente os dados extraídos do aparelho celular utilizado pela ré, revela a atuação direta no comércio de entorpecentes. Como bem destacado na sentença, a própria apelante interage com terceiros tratando de valores, quantidades e fornecimento de substâncias entorpecentes, inclusive por meio de áudios reconhecidos como de sua voz”, acrescenta a decisão.
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