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Coluna Novo Direito – 11 de julho

por: NOVO Notícias

Publicado 11 de julho de 2022 às 16:00

COLUNA – NOVO DIREITO

QUAIS CONTRATOS PRECISO CONHECER E QUE CLÁUSULAS DEVO SABER?

Por Nicácio Carvalho, Advogado, especialista em processo pela PUC/MG, sócio do CCGD Advocacia e professor – nicaciocarvalho@ccgd.adv.br

É possível listar contratos empresariais que todo negócio vai se deparar e que, possivelmente, você irá utilizar no dia a dia, sem prejuízo de novos instrumentos que venham a ser necessários.

Por que você deve ler este texto?

Permita dizer. É esperado, na medida que o negócio evolui, escalando sua existência no mercado, que vejamos mudança da natureza de seus vínculos, tornando-se mais complexos, razão pela qual surgirão novos contratos e documentos mais robustos.

Vamos aos termos. Quais contratos empresariais devo colocar no radar?

De forma direta e sucinta, eis: (i) contrato social; (ii) acordo de sócios; (iii) contrato de prestação de serviços; (iv) contrato de trabalho; (v) contrato de representação comercial; (vi) acordo de nível de serviço; (vii) termo de confidencialidade e cláusula de não concorrência; (viii) memorando de entendimentos e (ix) termos de uso e política de privacidade.

Recomendamos que, em qualquer dos casos, procure um advogado especializado de confiança.

Não se pode esconder – e já afirmamos isso antes – que outros contratos existem e devem ser importantes para o seu negócio. No entanto, os documentos indicados aqui são aqueles mais comuns e necessários, por isso apresentamos aos empreendedores neste texto.

Este conteúdo será dividido em 3, criando uma série completa sobre esses documentos.

1. Contrato social

O Contrato Social deve se confundir com a certidão de nascimento de uma pessoa jurídica, porque é o documento onde devem constar todas as regras do empreendimento. É um instrumento obrigatório para quem pretende abrir um novo negócio.

Lá você tem que constar quem são os sócios, quais os objetivos empresariais e a área de atuação, assim como capital social, participação societária, obrigações, regras para retirada ou expulsão do sócio e dissolução, entre outras. As cláusulas obrigatórias do Contrato Social podem ser encontradas no artigo 997 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

2. Acordo de Sócios

Some-se a isso a precaução de construir um acordo de sócios, que vai além das cláusulas próprias de um contrato social. Os acionistas devem ajustar entre si detalhes que possam sustentar a segurança da relação societária.

De maneira sucinta, três cláusulas são indispensáveis – a despeito de outras que podem ser exploradas: governança, isto é, definição de responsabilidades e instâncias de decisão, além de transferência de ações e direitos e métodos de solução de conflitos.

Até aqui, estamos cuidando de documentos voltados à organização interna das corporações, de estrutura societária. Uma boa redação aqui ameniza os impactos de litígios societários. Se você está alinhado com seu sócio, mesmo assim não se furte a celebrar o contrato – na verdade, este é o melhor momento!

Noutro passo, é também relevante enfrentar os documentos celebrados da pessoa jurídica com terceiros, considerados incluídos colaboradores, prestadores de serviço, parceiros e clientes.

3. Contrato de prestação de serviços

No Brasil, existe a modalidade de trabalho na condição de prestações de serviço, onde uma pessoa toma os serviços de outra, remunerando-a para tanto. Uma forma segura, aliada a uma prática que separe daquela que caracteriza a relação de emprego, é firmar com o prestador de serviços um contrato.

E o que precisa estar neste contrato? O fundamento legal está de forma dispersa na ordem jurídica, mas tem base principal nos artigos 593 e seguintes do Código Civil.

Como todo contrato, temos cláusulas que são imperiosas, capazes de entregar segurança aos pactos, quais sejam: prazo de vigência do contrato, objeto do que está sendo contratado, forma que o serviço deverá ser prestado, hipóteses de rescisão, metodologias de atualização e correção de inadimplência, confidencialidade e não concorrência.

Lembrando que a tomadora do serviço (empresa contratante) não deve dar ordens ao contratado (prestador de serviço), devendo apenas fiscalizar o cumprimento do contrato, daí porque deve-se fazer consignar a forma de execução do serviço, com os padrões e a qualidade desejadas.

Iniciamos esta série descortinando alguns instrumentos. No próximo texto, a matéria versada será sobre Contrato de trabalho, Representação Comercial e Acordo de Nível de Serviço. Gostou? Dê um feedback.