Advogado e professor de direito Tributário, André Elali. | Foto: Divulgação

Cotidiano

Advocacia Uso da SCP cresce entre empresas e profissionais, explica André Elali

Instrumento legal previsto no Código Civil, a sociedade em conta de participação é usada por empresas de construção, saúde, educação e tecnologia, mas ainda gera dúvidas entre empresários e gestores sobre seus limites e legitimidade

por: NOVO Notícias

Publicado 8 de junho de 2026 às 14:30

Professores, investidores, empresários e médicos que formam contratos por meio de empresas próprias, compartilhando receitas com plataformas digitais, profissionais liberais que associam seu capital intelectual a projetos maiores sem relação de emprego. Modelos de organização e de trabalho assim têm se multiplicado nos últimos anos no Brasil e todos eles podem envolver um mesmo instrumento jurídico: a sociedade em conta de participação, conhecida pela sigla SCP.

De acordo com o advogado e professor de Direito Tributário da UFRN, André Elali, a sociedade em conta de participação é um instrumento previsto no Código Civil Brasileiro e tem sido cada vez mais utilizado por empresas e profissionais no país.

Segundo Elali, a SCP permite a associação entre partes para exploração de atividades econômicas sem a necessidade de criação de uma nova empresa. “O modelo é adotado em setores como construção civil, saúde, educação, tecnologia e energia”, contabiliza.

Na SCP, existem dois tipos de sócios. O sócio ostensivo é responsável pela condução do negócio e responde perante terceiros. Já o sócio participante, detalha o especialista, contribui com capital ou conhecimento, mas não aparece publicamente.

André Elali reforça que essa estrutura possibilita que investidores e profissionais participem de projetos com riscos delimitados, compartilhando resultados sem assumir obrigações diretas no mercado.
Nos últimos anos, o formato tem sido utilizado por empresários, médicos, professores e profissionais liberais que operam por meio de pessoas jurídicas próprias.

Em muitos casos, esses agentes compartilham receitas com plataformas digitais ou se vinculam a projetos específicos sem estabelecer relação de emprego. “O avanço dessas práticas acompanha mudanças nas formas de organização do trabalho e da produção no Brasil”, reforçou Elali.

Debate jurídico

Apesar da previsão legal, a SCP ainda gera divergências entre autoridades fiscais, advogados e empresários. Um dos principais pontos de discussão é a possibilidade de o sócio participante exercer atividades diretamente ligadas ao objeto da sociedade. Elali explica que há interpretações distintas sobre até que ponto essa atuação poderia descaracterizar a natureza da SCP ou gerar implicações tributárias e trabalhistas.

O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento favorável à liberdade de organização econômica. Em julgamentos como a ADPF 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, a Corte definiu que é lícita a terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim. Essas decisões têm sido aplicadas em casos envolvendo profissionais de diversas áreas, afastando, em determinadas situações, o reconhecimento de vínculo empregatício.

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Além disso, a Lei da Liberdade Econômica reforça esse entendimento ao estabelecer que, na ausência de proibição legal, deve prevalecer a autonomia privada nas relações econômicas. O cenário, no entanto, ainda exige cautela por parte de empresas e profissionais. Especialistas apontam que a interpretação das regras pode variar conforme o caso concreto, especialmente em temas ligados à tributação e à caracterização de vínculos de trabalho.

Ainda de acordo com o André Elali, a jurisprudência atual fundamenta-se no parágrafo único do artigo 993 do Código Civil. O dispositivo estabelece que, caso o sócio participante intervenha nas relações da atividade econômica, a consequência jurídica é a extensão de sua responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas, e não a nulidade ou descaracterização da sociedade.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aplicou este entendimento em julgamentos recentes envolvendo plataformas educacionais, hospitais e redes de saúde. No acórdão 1401-002.823, referente ao caso Ponto On-Line, o conselho reconheceu que o conhecimento técnico e a produção de material didático por professores-sócios são aportes legítimos ao modelo de SCP. A decisão fixou que o contato direto entre o sócio investidor e o cliente não desnatura a estrutura jurídica da empresa.

Na esfera judicial, a 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal classificou como “irrazoáveis” as tentativas da autoridade fiscal de vedar esse tipo de sociedade para fins de incidência tributária.

A sentença proferida no processo 1035639-13.2022.4.01.3400 destacou que o fisco não pode submeter arbitrariamente os negócios realizados entre particulares quando estes seguem as normas vigentes.
Ainda segundo o André Elali, o planejamento empresarial é legítimo quando demonstra substância econômica e propósito de negócio (business purpose).

O especialista em direito tributário ressalta que a fraude não pode ser presumida pela administração pública e cita decisões favoráveis aos contribuintes nos casos CK Amorim (1101-001.926), Check Up Hospital (2102-003.970) e Rede D’Or (2402-012.457), que consolidam a segurança jurídica para o uso de capital intelectual como investimento em SCPs.

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