Transformação tecnológica alterou de maneira relevante a dinâmica de acesso, visibilidade e monetização do conteúdo jornalístico no ambiente digital. Foto: Reprodução

Transformação tecnológica alterou de maneira relevante a dinâmica de acesso, visibilidade e monetização do conteúdo jornalístico no ambiente digital. Foto: Reprodução

Economia

Jornalismo Cade abre processo contra Google por uso de conteúdo jornalístico em buscas e IA

O caso teve origem no Tribunal do Cade, que apontou a necessidade de aprofundar a apuração das condições concorrenciais no mercado verticalmente relacionado de notícias, especialmente quanto à utilização, pelo Google, de conteúdos produzidos por publishers

por: Cade

Publicado 23 de abril de 2026 às 19:30

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou por unanimidade, nesta quinta-feira (23), a tese apresentada pelo atual presidente interino, Diogo Thomson de Andrade, recomendando o retorno dos autos à Superintendência-Geral para a instauração de processo administrativo, de modo a aprofundar as investigações, considerando a evolução tecnológica da conduta desde a Instauração do Inquérito Administrativo em 2019. 

O caso retornou à pauta de julgamentos após pedido de vista da conselheira Camila Cabral Pires-Alves. Ao apresentar seu voto-vista, ela acompanhou os argumentos apresentados por Thomson, adicionando considerações sobre a necessidade de levantamento de dados relativos à estrutura econômica subjacente à produção e à apropriação de valor na relação de mercado sob análise.

No mesmo sentido, manifestaram-se os conselheiros Carlos Jacques e José Levi. O  relator do caso, o ex-conselheiro e presidente Gustavo Augusto também alterou seu voto para refletir o entendimento do voto-vista.

Histórico

O caso teve origem em determinação do próprio Tribunal do Cade, que apontou a necessidade de aprofundar a apuração das condições concorrenciais no mercado de busca e no mercado verticalmente relacionado de notícias, especialmente quanto à utilização, pelo Google, de conteúdos produzidos por publishers.

Após a instrução do processo, a Superintendência-Geral concluiu pela ausência de indícios suficientes de infração à ordem econômica e recomendou o arquivamento do feito, que foi mantida após a interposição de recurso. Diante da relevância e complexidade da matéria, o caso foi avocado pelo Tribunal e posteriormente distribuído à relatoria do ex-conselheiro e presidente Gustavo Augusto.

O julgamento foi iniciado com o voto do relator, pelo arquivamento. Contudo, o presidente interino Diogo Thomson pediu vista do processo para aprofundar as averiguações. 

Análise aprofundada

Em sua análise, Thomson destacou que a conduta investigada não se limita à forma como se apresentava à época da instauração do inquérito, em 2019 — caracterizada pela coleta automatizada de conteúdos jornalísticos disponíveis na web, seguida de sua exibição parcial na página de resultados do buscador, por meio de títulos, trechos e imagens, com potenciais impactos sobre o direcionamento de tráfego e a monetização dos publishers.

Segundo o voto-vista, a conduta evoluiu significativamente com a incorporação de funcionalidades baseadas em inteligência artificial generativa, capazes de sintetizar  informações diretamente na interface de busca. Assim, apontou que essa transformação tecnológica altera de maneira relevante a dinâmica de acesso, visibilidade e monetização do conteúdo jornalístico no ambiente digital.

O voto-vista enfatizou, ainda, que, nesse contexto, a relação entre o Google e os publishers poderia assumir contornos de dependência estrutural, uma vez que parcela relevante do tráfego dos veículos de comunicação depende dos mecanismos de busca do investigado para alcançar o público. Tal dependência, associada ao papel da plataforma como intermediária essencial, pode viabilizar a imposição unilateral de condições de uso do conteúdo.

A partir dessa perspectiva, Diogo Thomson desenvolveu a hipótese de que a conduta pode configurar eventual abuso exploratório de posição dominante, caracterizada pela extração e internalização de valor econômico a partir de conteúdo produzido por terceiros, sem contrapartida proporcional, em um contexto de assimetria e ausência de alternativas negociais efetivas.

O voto também propôs uma estrutura analítica específica para a avaliação de condutas dessa natureza em mercados digitais, com ênfase em elementos como dependência estrutural, imposição de condições comerciais, extração de valor e existência de dano concorrencial apreciável.

Além disso, o conselheiro ressaltou que o direito concorrencial brasileiro, especialmente a partir da cláusula geral prevista no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, comporta o enquadramento de práticas de natureza exploratória, ainda que não se ajustem perfeitamente às categorias tradicionais de abuso de posição dominante.

Em seu voto-vista, a conselheira Camila Pires Alves acompanhou a conclusão proposta pelo presidente interino Diogo Thomson e ressaltou a relevância de um aprofundamento analítico e empírico robusto da instrução, especialmente no que se refere à leitura e à capacidade explicativa dos testes constantes dos autos. Em sua manifestação, destacou que, em casos dessa natureza, marcados pela heterogeneidade das funcionalidades analisadas, pela rápida evolução tecnológica das interfaces e pela presença de variáveis não monetárias relevantes, métricas agregadas de tráfego, consideradas isoladamente, oferecem contribuição importante, mas não esgotam, por si sós, a compreensão dos possíveis efeitos concorrenciais em exame.

Nessa perspectiva, a conselheira assinalou a conveniência de que a Superintendência-Geral avance em coleta e avaliação mais desagregadas das evidências, por funcionalidade, tipo de busca, categoria de conteúdo e perfil de publisher, incluindo métricas como impressões, cliques, CTR, zero-click, reformulação de consultas, scroll, dwell time e referral traffic, sempre que possível em bases comparativas. 

Ao final, o presidente interino Diogo Thomson incorporou ao seu voto vencedor a sinalização trazida pela conselheira Camila Pires Alves quanto à conveniência de que a Superintendência-Geral considere as providências instrutórias indicadas em seu voto. 

Acesse o processo nº 08700.003498/2019-03

Confira o voto-vista da conselheira Camila Pires Alves

Confira os documentos públicos do processo abaixo:

Publishers

Sociedade Civil

Representada

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