Juiz afirmou estar evidenciada a exposição habitual da profissional a situações de risco acentuado no desempenho de suas funções, estando configurado o direito ao Adicional de Risco de Vida. Foto: pexels

Juiz afirmou estar evidenciada a exposição habitual da profissional a situações de risco acentuado no desempenho de suas funções, estando configurado o direito ao Adicional de Risco de Vida. Foto: pexels

Cotidiano

Direitos Justiça determina pagamento de Adicional de Risco de Vida a assistente social em Natal

Autora é servidora pública do Município de Natal, no cargo de assistente social, e afirma que suas atividades envolvem atendimento direto a indivíduos e famílias em contextos de violência doméstica, tráfico de drogas e abuso sexual

por: TJRN

Publicado 22 de abril de 2026 às 15:30

O Município de Natal deve conceder o Adicional de Risco de Vida (ARV) a uma assistente social lotada no Cadastro Único de Igapó, bem como efetue o pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2024. Assim decidiu o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme narrado, a parte autora é servidora pública do Município de Natal, no cargo de assistente social, lotada no Cadastro Único de Igapó. Afirma, com isso, que suas atividades envolvem atendimento direto a indivíduos e famílias em situação de alta vulnerabilidade social, inclusive em contextos de violência doméstica, tráfico de drogas e abuso sexual, expondo-a a risco significativo. Realiza também visitas domiciliares em áreas com altos índices de violência e atua na mediação de conflitos familiares, cenários marcados por tensão e potencial agressividade.

Relata ainda exposição a ambientes insalubres, contato com resíduos sólidos e indivíduos portadores de doenças transmissíveis, bem como deslocamentos constantes em áreas consideradas de risco. Por vivenciar diuturnamente essas rotinas, a assistente social apresentou, em outubro de 2024, requerimento administrativo pleiteando o deferimento do Adicional de Risco de Vida, no entanto, sustenta que a administração pública indeferiu a verba. Em razão disso, requereu a implantação do adicional com pagamento retroativo e indenização por danos morais.

O Município de Natal sustentou que a concessão do Adicional de Risco de Vida depende de laudo individualizado da Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (CPMSHT). Alegou que as provas juntadas pela autora referem-se a unidade diversa (Centro Dia de Referência para Pessoa com Deficiência), não sendo aplicáveis à Unidade de Cadastro Único II – Panatis. Sustentou, além disso, que houve regular análise administrativa, com laudo da CPMSHT concluindo pela ausência de exposição ao risco de vida.

Exposição a situações de risco

De acordo com o magistrado, o laudo técnico elaborado pela CPMSHT referente ao Centro Dia de Referência para Pessoas com Deficiência descreve atividades desenvolvidas por assistentes sociais e demais profissionais, incluindo atendimento direto a usuários em situação de vulnerabilidade social, visitas domiciliares e intervenções externas.

Com isso, destacou que, mesmo o referido laudo tratando de unidade administrativa distinta, a análise qualitativa das atividades revela identidade substancial de atribuições, especialmente no que se refere a atendimento direto ao público vulnerável, realização de visitas domiciliares, atuação em territórios com potencial risco social, e mediação de conflitos em ambientes tensionados.

“O risco de vida previsto na legislação municipal não se restringe a agentes físicos ou biológicos, devendo considerar também a exposição a situações de violência e risco social, sobretudo quando as funções envolvem deslocamentos externos e atuação em áreas de alta vulnerabilidade. A conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário, que pode reexaminar a matéria à luz do conjunto probatório. O laudo administrativo, embora relevante, não possui presunção absoluta quando confrontado com a realidade funcional descrita na inicial e corroborada por documentação técnica”, esclareceu.

Dessa forma, o juiz afirmou estar evidenciada a exposição habitual da profissional a situações de risco acentuado no desempenho de suas funções, estando configurado o direito ao Adicional de Risco de Vida. Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou não se verifica nos autos situação excepcional apta a caracterizar violação autônoma à dignidade da servidora.

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